ACORDO COLETIVO 2006 - 2007

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I - DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS

 

Cláusula Primeira

Ø      Correção Salarial

04/22

Cláusula Segunda

Ø      Reajustamento Salarial

04/22

Cláusula Terceira

Ø      Benefícios

04/22

Cláusula Quarta

Ø      Abono Salarial

04/22

Cláusula Quinta

Ø      Reajuste Salarial/Plano de Metas

05/22

Cláusula Sexta

Ø      Garantia de acesso a todas a informações

05/22

Cláusula Sétima

Ø      Inovações Tecnológicas

05/22

Cláusula Oitava

Ø      Acompanhamento de Acordo Coletivo

05/22

Cláusula Nona

Ø      Normas e Regulamentos de Recursos Humanos

05/22

Cláusula Décima

Ø      Auxílio Educação

05/22

Cláusula Décima Primeira

Ø      Orientação quanto a coibição de práticas discriminatórias

06/22

Cláusula Décima Segunda

Ø      Quadro de Pessoal

06/22

Cláusula Décima Terceira

Ø      Juízo Competente

06/22

Cláusula Décima Quarta

Ø      Tíquete Alimentação

06/22

Cláusula Décima Quinta

Ø      Vale transporte

07/22

Cláusula Décima Sexta

Ø      Anuênio

07/22

Cláusula Décima Sétima

Ø      Complementação do Auxílio Doença

07/22

Cláusula Décima Oitava

Ø      Assistência Médica

08/22

Cláusula Décima Nona

Ø      Gratificação de Férias

11/22

Cláusula Vigésima

Ø      Adicional de Periculosidade

11/22

Cláusula Vigésima Primeira

Ø      Incentivo à Aposentadoria

11/22

Cláusula Vigésima  Segunda

Ø      Salário inicial dos Engenheiros

11/22

Cláusula Vigésima Terceira

Ø      Auxílio Creche e Pré-escola

11/22

Cláusula Vigésima Quarta

Ø      Hora Extra

12/22

Cláusula Vigésima Quinta

Ø      Adicional de Penosidade

12/22

Cláusula Vigésima Sexta

Ø      Auxílio ao Filho Excepcional

12/22

Cláusula Vigésima Sétima

Ø      Adiantamento do 13º Salário

13/22

Cláusula Vigésima Oitava

Ø      Seguro de Vida em Grupo

13/22

Cláusula Vigésima Nona

Ø      Auxílio Funeral

13/22

Cláusula Trigésima

Ø      Piso Salarial

14/22

Cláusula Trigésima Primeira

Ø      Tíquete lanche

14/22

 

CAPÍTULO II – DAS CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS

 

Cláusula Trigésima Segunda

Ø      Pagamento de Salário

14/22

Cláusula Trigésima Terceira

Ø      Reembolso de Medicamentos

14/22

Cláusula Trigésima  Quarta

Ø      Adaptação dos Ambientes de Trabalho

15/22

Cláusula Trigésima Quinta

Ø      Incentivo ao Curso Universitário

15/22

Cláusula Trigésima Sexta

Ø      Acompanhamento de Dependente por Motivo de Doença

16/22

Cláusula Trigésima Sétima

Ø      Direito de Recusa

16/22

Cláusula Trigésima Oitava

Ø      Exame Periódico

16/22

Cláusula Trigésima Nona

Ø      Readaptação após Acidente de Trabalho

16/22

Cláusula Quadragésima

Ø      36 horas semanais para Plantonistas

17/22

Cláusula Quadragésima Primeira

Ø      Não Exclusividade

17/22

Cláusula Quadragésima Segunda

Ø      Intervalo de quinze minutos

17/22

Cláusula Quadragésima Terceira

Ø      Qualificação para Preenchimento de Cargos

17/22

Cláusula Quadragésima  Quarta

Ø      Prevenção e Tratamento de Dependências Químicas

18/22

Cláusula Quadragésima Quinta

Ø      Programa de Treinamento

18/22

Cláusula Quadragésima Sexta

Ø      Prevenção de DORT

18/22

Cláusula Quadragésima Sétima

Ø      Curso de Aperfeiçoamento

18/22

Cláusula Quadragésima Oitava

Ø      Defesa em Processos Judiciais e Administrativos

18/22

Cláusula Quadragésima Nona

Ø      Quadro Técnico dos Funcionários da Engenharia

18/22

Cláusula Qüinquagésima

Ø      Aleitamento Materno

18/22

Cláusula Qüinquagésima Primeira

Ø      Exames Vestibulares

19/22

Cláusula Qüinquagésima Segunda

Ø      Fase Pré-aposentadoria

19/22

Cláusula Qüinquagésima Terceira

Ø      Programa de Qualidade

19/22

Cláusula Qüinquagésima  Quarta

Ø      Política de Gestão de Valorização dos Empregados

19/22

Cláusula Qüinquagésima Quinta

Ø      Reembolso de Medicamentos de uso contínuo

19/22

Cláusula Qüinquagésima Sexta

Ø      Questões Institucionais.

21/22

 

CAPÍTULO IV – DAS CLÁUSULAS SINDICAIS

 

Cláusula Qüinquagésima Sétima

Ø      Abono de Faltas

21/22

Cláusula Qüinquagésima  Oitava

Ø      Liberação de Dirigentes Sindicais

21/22

Cláusula Qüinquagésima Nona

Ø      Acesso dos Dirigentes Sindicais

21/22

Cláusula Sexagésima

Ø      Contribuição dos Associados

21/22

Cláusula Sexagésima Primeira

Ø      Vigência

22/22

 

 

 

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, QUE ENTRE SI FAZEM CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RONDÕNIA - SINDUR E SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SENGE, PARA O ANUÊNIO 2006/2007.

 

 

CAPÍTULO I

 

 

DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL – O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, iniciada em 1º de maio de 2006 e expirada em 30 de abril de 2007, e suas disposições aplicam-se integralmente aos empregados da empresa pertencentes às categorias profissionais representadas pelos sindicatos signatários.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTAMENTO SALARIAL – A tabela salarial da Empresa signatária deste Acordo, será reajustada pelo percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 01.05.2006.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFÍCIOS – Os benefícios, no que couber, vigente até 30.04.2006, serão reajustados pelo índice do IPCA de abril/06 ou seja, 4.63% (quatro virgula, sessenta e três por cento), a partir de 01.05.2006.

 

CLÁUSULA QUARTA – ABONO SALARIAL – A Empresa signatária deste Acordo pagará aos seus empregados e dirigentes, desde que vinculado à mesma, na data de 1º de maio de 2006, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, acrescido de uma parcela fixa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a título de ABONO não incorporável ao salário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se como salário base, para fins de cálculo e pagamento, o valor do salário contratual, ou seja, salário da carteira de trabalho;

 

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL/PLANO DE METAS – Fica acordado que a Empresa poderá conceder 1,9% (um vírgula nove por cento) de reajuste salarial, a ser aplicado em janeiro/2007, condicionado ao cumprimento de metas a serem estabelecidas pela ELETROBRÁS.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica acordado, ainda, a constituição de um fórum de acompanhamento das referidas metas, garantida a participação de representantes da Eletrobrás, da Empresa e dos Sindicatos signatários deste Acordo.

 

CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES – A Empresa signatária deste Acordo se obriga a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos acordantes, o acesso a todas as informações das mesmas, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS – A Empresa signatária deste Acordo durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos Empregados, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo, que poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos Empregados atingidos ou que venham a ser atingido, objetivando garantir o emprego, a saúde e a segurança dos Empregados, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.

 

CLÁUSULA OITAVA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO – A Empresa e as Entidades Sindicais signatárias deste Acordo se comprometem a realizar reuniões trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo.

 

CLÁUSULA NOVA – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS -  A Empresa signatária deste Acordo se compromete a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas ao Contrato Individual de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO:  A Empresa concederá um adiantamento salarial no valor de 01 (um) Piso Salarial, no mês de janeiro ou fevereiro, aos(às) empregados(as) que tenham dependentes matriculados(as) em estabelecimento de ensino regular até o 2º grau, ou ao(à) empregado(a) até o 3º grau, devendo em qualquer dos casos ser comprovado perante a Gerência de Recursos Humanos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: São considerados dependentes para o efeito desta cláusula os citados na cláusula de assistência médica, excetuando-se o(a) esposo(a) ou companheiro(a) e os pais.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O adiantamento será descontado em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, a partir do primeiro mês subseqüente ao recebimento do benefício de que trata esta cláusula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O(A) empregado(a) interessado(a) no benefício que trata o caput desta cláusula deverá entregar à Gerência de Recursos Humanos – AGH, ou à Equipe Administrativa Financeira da Unidade de Negócios a que estiver lotado(a), até o décimo dia corrido do mês de fevereiro, requerimento e comprovação da(s) matrícula(s).

 

PARÁGRAFO QUARTO: O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01/05/2004.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ORIENTAÇÃO QUANTO A COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS – A Empresa signatária deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como Assédio Moral, Assédio Sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir  atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUADRO DE PESSOAL – A empresas signatária do presente Acordo se compromete a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JUÍZO COMPETENTE – A Justiça do Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas da aplicação do presente Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. A Empresa concederá mensalmente, a todos os(as) seus(suas) empregados(as), tíquete alimentação/restaurante, no valor unitário de R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos), considerando 23 dias/mês, totalizando R$ 425,50 (Quatrocentos e vinte  e cinco reais e cinqüenta centavos) por mês, e no final do ano será concedido a título de gratificação natalina, o valor correspondente a um mês.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão deste benefício será para os(as) empregados(as) que estiverem no exercício de suas funções na Empresa, incluindo os empregados(as) afastados(as) por auxílio doença, em gozo de férias, licença maternidade, bem como os(as) empregados(as) liberados para o SINDUR e SENGE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  QUINTA - VALE TRANSPORTE. A Empresa fornecerá vale-transporte aos(as) seus(suas) empregados(as) que por ele optarem, observando as normas legais e regulamentares que regem o referido sistema. O fornecimento será no primeiro dia útil de cada mês.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO. A Empresa concederá aos(as) seus(suas) empregados(as), o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, para cada ano de trabalho completado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica esta cláusula para os(as) empregados(as) admitidos à partir de 01.05.2004. Para os mesmos será concedido o quinquênio sobre o salário base, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, limitado a 7 (sete) quinquênios.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A Empresa complementará o valor do Auxílio Doença pago pelo INSS, até o limite da remuneração do(a) empregado(a).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) empregado(a) em gozo do benefício nas condições estabelecidas no caput desta cláusula, permanecerá em Folha de Pagamento e a sua remuneração ser-lhe-á creditada integralmente, na mesma data do pagamento dos(as)  demais empregados(as), bem como, fará jus a todos os benefícios a que tem direito, quando no exercício de suas atividades normais, excetuando-se o vale - transporte.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Com base no convênio CERON/INSS, o(a) empregado(a) continuará recebendo seus proventos normalmente da Empresa, e o valor do benefício concedido pelo INSS será creditado à Empresa. Após o período de complementação do benefício estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula, o(a) empregado(a) passará a receber em folha de pagamento somente o valor do benefício do INSS, constando em seu contra cheque o código CERON/INSS.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Este benefício será concedido no prazo de 07 (sete) meses para doenças e 01 (um) ano em caso de acidente de trabalho. Ficando sob responsabilidade da Gerência de Recursos Humanos, através do Serviço Social da Empresa, a análise de cada caso, com acompanhamento dos Sindicatos SINDUR e SENGE, quanto à continuidade deste benefício para prazo superior a este, até o limite de 02(dois) anos, cuja aprovação será submetida a Diretoria de Gestão Administrativa.

 

PARÁGRAFO QUARTO: A concessão deste benefício não se estenderá a empregados(as) em Licença Particular.

 

PARÁGRAFO QUINTO: O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA. A Empresa manterá Plano de Assistência Médica, Hospitalar, Laboratorial e Odontológica, a todos(as) os(as) seus(suas) empregados(as) e dependentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito desta cláusula são considerados dependentes:

 

Cód

DEPENDENTE

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE

DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA

02

Cônjuge

Casamento realizado pelas leis brasileiras ou reconhecido pelas mesmas.

Certidão de Casamento Civil, RG e CPF.

03

Companheiro (a)

Manutenção de união estável (entidade familiar)

Escritura Declaratória de União Estável, lavrada em cartório, RG e CPF.

01

Filho (a)

Solteiro (a) menor de 21 anos

Certidão de nascimento, RG e CPF.

 

 

Solteiro (a) maior de 21 anos e menor de 24 anos, cursando o terceiro grau.

Certidão de nascimento; documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino de terceiro grau, renovado semestralmente; comprovante de dependência econômica (cópia da declaração de IRPF indicando como dependente), RG e CPF.

 

 

Inválido de qualquer idade

Certidão de nascimento; atestado de incapacidade concedido pelo INSS ou por entidade especializada, oficialmente reconhecida; e comprovante de dependência econômica (cópia da declaração de IRPF indicando como dependente), RG e CPF.

18

Enteado

Mesmas condições de elegibilidade adotadas para filho (a), de acordo com faixa etária.

Mesmos documentos exigidos para filho (a);Certidão de Casamento Civil ou Escritura declaratória de União Estável, lavrada em Cartório; comprovante de dependência econômica (cópia da declaração de IRPF indicando como dependente); Certidão (original) expedida pelo juízo competente, comprovando direito de guarda concedido ao companheiro(a); RG e CPF.

20/21

Pai e/ou Mãe

Que fiquem sob a dependência econômica do(a) empregado(a), comprovado por qualquer meio admitido em lei, desde que não receba nenhuma renda formal. Serão admitidos os pais que percebam Aposentadoria/Pensão, abaixo de um salário mínimo e meio, com idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para homem.

Documento comprobatório de percepção de salário, pensão, benefício ou declaração de inexistência de renda, assinada pelo beneficiário com comprovação anual; Cópia da declaração do IRPF, renovada anualmente, RG e CPF.

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação de descontos das despesas efetuadas por cada empregado(a), inclusive nos descontos das passagens (aéreas ou terrestres) em caso de tratamento fora de domicílio, desde que a necessidade esteja devidamente embasada em laudo médico determinando a mesma, e acompanhado de parecer do serviço social ou do médico do trabalho, será procedida de acordo com percentuais e pisos salariais, de forma progressiva conforme abaixo:

 

Até 05 (cinco) pisos                                     06% (seis  por cento)

Acima de 05 (cinco) a 07 (sete) pisos         18% (dezoito  por cento)

Acima de 07 (sete) a 09 (nove) pisos          27% (vinte e sete   por cento)

Acima de 09 (nove) a 10 (dez) pisos           36% (trinta e seis  por cento)

Acima de 10 (dez) pisos                              45% (quarenta e cinco por cento)

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O custo com a perícia médica, até a vigência deste acordo,  será da responsabilidade da CERON.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Quando a Empresa, por inadimplência ou insuficiência de profissionais credenciados, deixar de manter o Convênio Médico, deverá reembolsar os valores gastos pelos(as) empregados(as) referentes às despesas médicas, hospitalares, laboratoriais e odontológicas, obedecendo a tabela de participação constante no parágrafo segundo desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUINTO: Os(As) empregados(as) poderão optar por outros profissionais médicos/odontólogicos, hospitais, laboratórios que não sejam conveniados. A Empresa reembolsará aos(às) empregados(as) somente os valores correspondentes as tabelas adotadas pela Empresa (CIEFAS/AMB para honorários médicos e despesas hospitalares, tabela própria da CERON para odontologia e tabela BRASÍNDICE para medicamentos) para com seus conveniados, obedecendo-se o desconto padrão contido no parágrafo segundo desta cláusula. O tratamento odontológico deve obedecer a todos os procedimentos para sua autorização, a qual estão passíveis os credenciados. Tal reembolso não divergirá, em qualquer hipótese, daquele que seria devido à Empresa se o(a) empregado(a) optasse pelos serviços conveniados.

 

PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa se compromete a analisar, através da Gerência de Recursos Humanos, que submeterá à Diretoria Executiva, as situações que não são cobertas pelo plano de Assistência Médica da empresa para a abrangência do serviço identificado.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: A participação da Empresa no custo da Assistência Médica, Hospitalar, Laboratorial e Odontológico previstos nesta cláusula, para os empregados

admitidos a partir de 01.05.2004, será de 50% (cinqüenta por cento).

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A Empresa pagará a título de Gratificação de Férias, 1/3 (um terço) do salário de férias ou 01 (um) piso salarial da categoria, prevalecendo o maior valor.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos à partir de 01.05.2004, a empresa pagará a título de Gratificação de Férias, 1/3 (um terço) do salário de férias, conforme estabelece a CLT.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Empresa pagará o Adicional de Periculosidade a todos(as) os(as) empregados(as) que exerçam atividades periculosas, definidas pela NG - 038 ou outra norma que a venha substituir.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INCENTIVO À APOSENTADORIA – A Empresa pagará aos(às) empregados(as), a título de prêmio, quando da rescisão do contrato de trabalho, o valor equivalente a 01 (uma) vez o seu Salário Base percebido no mês da aposentadoria, por cada ano de serviço na Ceron, limitando-se ao pagamento de 10 (dez) salários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SALÁRIO INICIAL DOS ENGENHEIROS – A Empresa se compromete a cumprir, na vigência do Acordo, o salário mínimo dos profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, conforme legislação vigente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA A Empresa reembolsará até o valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), as despesas efetuadas com as mensalidades escolares ou creche com seus filhos(as), ou menor sob guarda judicial, com idade inferior a 7 (sete) anos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O(A) empregado(a) que na data da assinatura do Acordo Coletivo anuênio 2004/2005 já faziam jus a este benefício  terá mantido o valor já praticado. No caso do reembolso atual ser inferior a de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), o valor a ser reembolsado será aquele constante da Nota Fiscal ou Recibo apresentado e  estará limitado ao previsto no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recibos do referido reembolso devem ser entregues na Gerência de Recursos Humanos - AGH ou Equipes Administrativa Financeira da Unidade de Negócios a que o(a) empregado(a) estiver lotado(a), até 3 (três) meses

 

após o mês de vencimento da mensalidade, observando que o reembolso só será feito se pedido dentro do mesmo exercício legal da despesa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não cumprimento do prazo acima referido implica na perda do direito ao benefício, das parcelas não apresentadas dentro do exercício.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – HORAS-EXTRAS – As horas extras serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) da remuneração para as duas primeiras horas de trabalho de Segunda a Sexta – feira, observando o que preceitua a lei, quanto ao limite de 2 (duas) horas extras/dia. Em casos de justificada necessidade, as demais horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora trabalhada, calculada em relação a remuneração do(a) empregado(a). As horas trabalhadas aos Sábados, Domingos e Feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora trabalhada, calculada em relação a remuneração do(a) empregado(a).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão consideradas horas extras, as horas trabalhadas pelos(as) empregados(as) sujeitos(as) à escala de revezamento, nos feriados e pontos facultativos, se não for concedido um dia de folga, além da que é de direito.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos à partir de 01.05.2004 as horas extras serão remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) do salário base. As horas trabalhadas aos Sábados, Domingos e Feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora trabalhada, calculada em relação ao salário base do(a) empregado(a).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE PENOSIDADE – A Empresa pagará o percentual de 10% (dez por cento) do Salário Base, a título de penosidade, ao(a) empregado(a) alocado  em atividade da empresa que o sujeita a escala de revezamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL – A Empresa firmará convênios com entidades que assistem e amparam os excepcionais, bem como orientará aos pais ou responsável legais, através da área de Assistência Social, para que possam cuidar do desenvolvimento e saúde dos mesmos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO:  Nos casos de medicamentos usados  para o tratamento dos casos previstos no caput, a Empresa reembolsará aos  empregados os valores referentes aos citados medicamentos visando a melhor assistência ao  filho excepcional,  quando a medicação for para o tratamento da doença. Este benefício está limitado ao valor e predisposições previstos na Cláusula Qüinquagésima Quinta – Reembolso de Medicamentos de Uso Contínuo constante deste Acordo Coletivo, ou seja, limitado a R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O beneficio de que trata o caput  será mantido mediante laudos médicos semestrais, os quais deverão ser apresentados nos meses de maio e novembro. Nos casos irreversíveis a obrigatoriedade do laudo médico será anual.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas localidades em que não existirem tais entidades, a Empresa pagará mensalmente aos(ás) empregados(as) o valor de 01 (um) Piso Salarial, por filho excepcional, para custeio de despesas especiais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – A Empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º Salário, no mês de recebimento das férias do(a) empregado(a).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Para os(as) empregados(as) que gozarem férias no mês de janeiro, o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, será feito na folha de pagamento do mês de janeiro.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – A Empresa participará, com seus(suas) empregados(as) de um Plano de Seguro de Vida em Grupo, no valor de 11,620394 vezes o salário base de cada empregado(a), até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por morte natural ou invalidez permanente total por doença (IPD), e no valor de 23,240738 vezes o salário base de cada empregado(a), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por morte acidental de qualquer natureza (IEA) ou invalidez permanente (total ou parcial) decorrente de acidente (IPA).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa arcará com o pagamento de 60% (sessenta por cento) do custo do seguro de vida em grupo, cabendo ao(a) empregado(a) a diferença de 40% (quarenta por cento) mediante desconto em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação da Empresa no custo dos benefícios previstos nesta cláusula, para os empregados admitidos a partir de 01.05.2004 será de 50% (cinqüenta por cento).

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL – A Empresa pagará as despesas dos funerais quando do falecimento de seus(suas) empregados(as), ou de

 

seus dependentes legalmente reconhecidos, excetuando-se despesas de translado para fora do Estado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas de que trata o caput desta cláusula limitar-se-ão a

o valor de até R$ 2.148,00 (dois mil e cento e quarenta e oito reais).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dependentes legalmente reconhecidos de que trata o caput desta cláusula são aqueles definidos nos termos da Cláusula Décima Oitava – Assistência Médica constante do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício estabelecido no caput, não se estenderá aos(às) empregados(as) em Licença Particular.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Os casos omissos nesta cláusula serão analisados pela Gerência de Recursos Humanos, através do Serviço Social da Empresa e submetidos à aprovação da Diretoria Executiva.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PISO SALARIAL. A Empresa adotará como Piso Salarial da Categoria o valor constante da Tabela Salarial  equivalente a Classe 1, Nível 1.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TÍQUETE LANCHE – A Empresa concederá Tíquete Lanche aos(às) empregados(as) sujeitos(as) à escala de revezamento no valor unitário de R$ 9,25 (Nove reais e vinte e cinco centavos), para cada dia trabalhado.

 

CAPÍTULO II

DAS CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PAGAMENTO DE SALÁRIO – A Empresa efetuará o pagamento dos salários de seus(suas) empregados(as) dentro do mês trabalhado. E, de acordo com legislação específica, deverá liberá-los(as) para recebimento através de Rede Bancária, conforme portaria MTb/MG n  3.281/84.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas localidades onde não haja Agência Bancária, a Ceron liberará seus(suas) empregados(as) no dia do pagamento e arcará com as despesas de transporte, para que os(as) mesmos(as) possam receber seus vencimentos na Agência mais próxima da localidade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor a ser pago pela Empresa, para custeio das despesas acima, será o menor valor de uma diária adotada pela mesma, não podendo

ser incorporada aos salários.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  TERCEIRA – REEMBOLSO COM MEDICAMENTOS – A Empresa reembolsará integralmente aos(às) empregados(as), os valores referentes às despesas efetuadas com medicamentos, nos casos de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e câncer quando a medicação for para o tratamento da doença.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Caberá a área médica da Empresa, com base em Laudo Pericial, avaliar e controlar os casos previstos no caput.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ADAPTAÇÃO DOS AMBIENTES DE TRABALHO – A Empresa procurará adaptar os ambientes de trabalho às condições aceitáveis de conforto, higiene, funcionalidade e segurança, conforme as recomendações feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA de cada localidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INCENTIVO AO CURSO UNIVERSITÁRIO – A partir da data da assinatura deste Acordo, a Empresa reembolsará aos(as) empregados(as) que estão cursando ou vierem a ingressar em faculdade particular, as despesas realizadas com a mensalidade dos cursos universitários que estejam vinculados as atividades da empresa, conforme a área de atuação do(a) empregado(a), até o valor de R$ 204,00 (Duzentos e quatro reais), com o de acordo da Gerência do(a) empregado(a), ouvida a Gerência de Recursos Humanos -AGH e o de acordo do Diretor da área e da DA. O referido reembolso será com base no comprovante de matrícula e comprovante de pagamento das mensalidades.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em casos de desistências por razões injustificadas, o(a) empregado(a)  deverá ressarcir a empresa de todo o reembolso por ela efetuado. O referido reembolso será feito através de desconto em folha de pagamento na mesma forma e valores em que foi concedido o benefício.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As cópias dos recibos do referido reembolso, juntamente com seu original para a autenticação pela empresa, devem ser entregues na Gerência de Recursos Humanos – AGH, ou Equipe Administrativa Financeira da Unidade de Negócios a que o(a) empregado(a) estiver lotado(a), até 3 (três) meses após o mês de vencimento da mensalidade, observando que o reembolso só será feito se pedido dentro do mesmo exercício legal da despesa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: O não cumprimento do prazo acima referido implica na perda do direito ao benefício, das parcelas não apresentadas dentro do exercício.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O benefício tratado nesta cláusula não terá efeito remuneratório, bem como, não será incorporável ao salário e não incidirá sobre qualquer cálculo em que se utiliza como referência, o salário base do empregado, tais como periculosidade, horas-extras, anuênio, insalubridade, adicional noturno, gratificações, penosidade, sobreaviso, etc.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA  SEXTA – ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE POR MOTIVO DE DOENÇA O(A) empregado(a) que esteja acompanhando tratamento rigoroso de saúde de seus dependentes, constantes da Cláusula Décima Oitava – Assistência Médica, poderá ser dispensado(a) do trabalho para assistência ao necessitado, devendo para tanto apresentar Atestado Médico à Gerência de Recursos Humanos - Setor de Benefícios, ou à Equipe Administrativa Financeira da Unidade de Negócio a que o(a) empregado(a) estiver lotado(a).

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o afastamento de que trata o caput desta cláusula, ultrapassar a 15 (quinze) dias, fica a critério da Diretoria de Gestão Administrativa da Empresa, após a anuência da Diretoria do(a) empregado(a), liberar o restante dos dias não trabalhados, mediante requerimento e parecer da Gerência de Recursos Humanos, através do Serviço Social e Médico do Trabalho da Empresa.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIREITO DE RECUSA – Aos(As) empregados(as) reserva-se o direito de recusar-se a trabalhar em locais ou em situações de risco que não tenham as mínimas condições de segurança ou quando lhes faltarem, estiverem incompletos ou ainda em más condições os equipamentos de segurança individuais e coletivos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se falta de condições mínimas de segurança a falta de equipamentos de segurança individuais ou coletivos, exigidos por norma para a realização do serviço ou quando normas técnicas não forem atendidas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se nulo e de pleno direito, qualquer punição recebida pelos(as) empregados(as) quando do exercício do direito previsto no caput desta cláusula, reservando-se à Empresa o direito de aplicar sanções disciplinares ao(a) empregado(a) que deixar de usar os equipamentos.

 

CLAÚSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EXAME PERIÓDICO – A Empresa se compromete a realizar os exames médicos periódicos para todos os(as) seus empregados(as), a serem realizados a cada 12 (doze) meses de trabalho efetivo.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – READAPTAÇÃO APÓS ACIDENTE DE  TRABALHO – Em caso de invalidez parcial causada por acidente de trabalho ou

 

doença ocupacional, a Empresa se compromete em readaptar o(a) empregado(a) à nova função, sem prejuízo de seu salário.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de necessidade de prótese ou outro aparelho que amenize a invalidez, este será custeado integralmente pela Empresa, inclusive a manutenção que se fizer necessária, durante a vigência desse Acordo.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – 36 HORAS SEMANAIS PARA PLANTONISTAS – A Empresa assegurará o adequado preenchimento dos postos de trabalhos de plantonista, na quantidade que possibilite a manutenção da  jornada sem exceder a 36 ( trinta e seis) horas semanais.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NÃO EXCLUSIVIDADE – A Empresa não exigirá a exclusividade dos(as) seus(suas) empregados(as), inclusive dos inscritos no CREA/RO, caracterizada pela proibição da prestação de serviços a qualquer pessoa física ou jurídica na área de atuação do profissional.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A liberação da exclusividade de tais empregados(as) dar-se-á sem prejuízo da obrigação com respeito aos aspectos éticos concernentes ao cargo ou função que ocupam na Empresa, do cumprimento da jornada de trabalho e do comprometimento com suas atribuições normais.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: As denúncias de comportamento não éticos serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado pela Empresa, na forma prevista na Lei 8112/90,  Lei 9784/99 e  art.  alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO : As partes  signatárias do presente Acordo se comprometem a discutir durante a sua vigência a conveniência da manutenção da referida cláusula no próximo Acordo Coletivo. Fica ajustado, desde já, que os empregados não poderão executar serviços para as empresas prestadoras de serviços contratadas pela Ceron, ou desempenhar atividades que impliquem em ato de concorrência em relação a mesma, nem tampouco utilizar informações exclusivas da Ceron, vinculadas a sua atividade profissional na prestação de serviços à  terceiros, sob pena de aplicação das alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO DE QUINZE MINUTOS – Os(As) empregados(as) sujeitos(as) à escala de revezamento ou turnos de 06 (seis) horas (parágrafos 1º e 2º - Art. 71 da CLT), deverão cumprir o intervalo diário de 15 (quinze) minutos para o descanso/lanche e compensa-lo no final do expediente.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – QUALIFICAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS – A Empresa em conformidade com o artigo 12 da lei nº 5.194/66, quando do preenchimento de cargos que exijam conhecimentos pertinentes à engenharia, deverá preenchê-los com os respectivos profissionais.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS – A Empresa manterá sua política de prevenção e tratamento do alcoolismo e outras dependências químicas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades sindicais se comprometem a auxiliar o Serviço Social da Empresa na identificação e acompanhamento dos casos previstos no caput.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROGRAMA DE TREINAMENTO – Os Sindicatos terão acesso e poderão acompanhar o Programa de Treinamento Anual, de competência da Gerência de Recursos Humanos através da área de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, não sendo permitida em hipótese alguma, hora extra de empregado(a) em treinamento.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PREVENÇÃO DE D.O.R.T. – A Empresa, através da Gerência de Recursos Humanos - AGH/SESMT, continuará com os trabalhos e estudos que visem prevenir e sanar as situações e comportamentos que possam vir a ocasionar Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, comprometendo-se a enviar aos Sindicatos os relatórios dos procedimentos adotados.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO – Quando for de interesse da Empresa, haverá a liberação remunerada do(a) empregado(a) para participar de cursos de aperfeiçoamentos ou especializações mestrado e doutorado, nas diversas áreas, ficando a aprovação a critério da Diretoria Colegiada.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DEFESA EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS – A Ceron assegurará aos seus(suas) empregados(as), através de sua área jurídica, nos casos em que não houve incompatibilidade com os interesses da Empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos, até a última instância, contra eles(as) instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.

 

PARÁGRAFO ÚNICO:  A Empresa arcará com o pagamento das penas pecuniárias  e com as respectivas custas judiciais arbitradas pelo Juiz, em caso de condenação judicial.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA – A Empresa atendendo a Resolução 207 do CONFEA, celebrará convênio com o CREA-RO, arcando com os custos de registro de cada ART, visando o registro e planos, projetos, relatórios técnicos, fiscalização de execução de obras e serviços entre outras atividades da engenharia.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA – ALEITAMENTO MATERNO – A Empresa concederá à empregada o direito de ausentar-se do serviço, 01 (uma) hora durante o expediente matutino e 01 (uma) hora durante o expediente vespertino, para amamentação, durante 120 (cento e vinte) dias subsequentes à Licença Maternidade.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de a empregada trabalhar em regime de turno de 06 (seis) horas contínuas, será concedida 01 (uma) hora no início ou no término do expediente, a critério da mesma.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultada à empregada a opção por uma licença sem remuneração por um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do término da Licença Maternidade. A licença referida neste parágrafo deverá ser submetida à aprovação da Diretoria Executiva.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa garantirá a estabilidade no emprego da parturiente, pelo período de 06 (seis) meses após o término da Licença Maternidade.

 

PARÁGRAFO QUARTO : O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES VESTIBULARES. A Empresa abonará o ponto relativo aos dias de provas dos exames vestibulares para ingresso no 3º (terceiro) grau, quando da comprovada participação nos mesmos pelos(as) empregados(as).

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SEGUNDA – FASE PRÉ-APOSENTADORIA – A empresa dará continuidade as ações do programa visando preparar os(as) empregados(as) para a aposentadoria, contemplando acompanhamento psico-social ao(à) empregado(a) e à sua família.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE QUALIDADE – A empresa com a participação dos(as) empregados(as) implementará melhorias, visando o melhor desempenho técnico e operacional.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA QUARTA – POLÍTICA DE GESTÃO E VALORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS – A Empresa se compromete a realizar estudos para adequar seu Plano de Cargos e Salários, bem como, tomar as medidas  para sua aprovação e homologação  junto aos órgãos competentes.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO A Empresa reembolsará aos  empregados os valores  referentes a  despesas  efetuadas com medicamentos de uso continuado  em patologias crônicas como DIABETES e CARDIOPATIAS  do tipo hipertensão arterial, arritmias,  insuficiência cardíaca congestiva, e medicamento para filho excepcional,  num total de até R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos) mês conforme tabela abaixo :

 

 

MEDICAÇÃO

INDICAÇÃO

01

ANTICONVULSIVANTES

Epilepsia, Disritmia

02

DIGITAL

Insuf. Cardíaca

03

DIURÉTICO

Hipertensão, Insuf. Cardíaca

04

ANTI HIPERTENSIVO

Hipertensão arterial

05

ANTI ARRÍTMICO

Arritmia Cardíaca

06

ANTI ANGINOSO

Angina, pós Infarto

07

AAS

Cardiopatias em geral

08

INSULINA

Diabéticos

 

PARAGRÁFO PRIMEIRO: Compete ao Setor Médico da Empresa realizar o  cadastro  dos empregados que apresentam patologias crônicas e que fazem jus ao benefício, bem como orientá-los quanto aos demais procedimentos a serem seguidos para reembolso dos medicamentos. Para isto, o empregado deverá apresentar formulário, fornecido pela área, assinado  pelo médico que o assiste,  informando sua  patologia e a necessidade do uso continuado do medicamento.

 

Nas localidades distantes, o empregado deverá levar o formulário para o médico que o assiste prescrever a medicação, enviando em seguida para o Setor Médico da Capital, através da sua área Administrativo Financeira. O benefício é concedido quando da apresentação da prescrição médica com validade  por até 90 (noventa)  dias a partir da  data de emissão da receita.

 

Será aceito apenas uma receita por paciente , exceto em casos de inadaptação a medicamento ou caso venha contrair  nova  doença que necessite de medicamento  de uso contínuo.

 

O reembolso se dará em folha de pagamento, através da apresentação da Nota

 

Fiscal/e ou Cupom Fiscal devidamente assinada pelo empregado  e atestado pelo Médico do Trabalho. Nas Unidades de Negócios, as N.F. e ou Cupom Fiscal, deverão ser  enviados até o dia 05 de cada mês, para o Setor Médico da Capital, para o mesmo procedimento descrito acima visando o reembolso no mesmo mês de apresentação da NF. Caso a apresentação da NF seja efetuada após a data prevista acima, o reembolso se dará no mês seguinte.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos à partir de 01.05.2004 a Empresa reembolsará os valores referentes às despesas efetuadas com medicamentos, nos casos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os medicamentos para sistema nervoso em geral como ansiolíticos, calmantes, bem como anticoncepcionais, medicamentos para labirintite e  gastrite não são de uso contínuo, portanto, não sujeitos a reembolso.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SEXTA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS - A Empresa estimulara o debate de questões institucionais relativas às área de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas com a organização e gestão do setor federal de distribuição de energia elétrica.

CAPÍTULO III

DAS CLÁUSULAS SINDICAIS

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS. Os(As) empregados(as) representados(as)  pelos Sindicatos poderão solicitar o abono de faltas e pagamento dos dias respectivos quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado, mediante participação direta a Congressos, Seminários, Ciclo de Estudos, Painéis ou Eventos Técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na atividade profissional ou sindical, pelo período de cinco (05) dias, desde que solicitado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e submetido à autorização da Diretoria da área a que o(a) empregado(a) estiver lotado(a).

 

PARÁGRAFO ÚNICO. A Empresa  abonará até 02 (dois) dia por mês, para que os Dirigentes Sindicais realizem seu trabalho sindical, mediante comunicado por escrito, a Gerência de Recursos Humanos com  48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS – A Empresa liberará o total de 05 (cinco) empregados(as) para o SINDUR e SENGE.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A liberação que trata o caput desta Cláusula será sem prejuízos dos vencimentos, direitos e vantagens incluindo o Plano de Cargos e  Salários - PCS, com ônus para a Ceron.

 

CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA NONA – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS – A Empresa concorda que os Dirigentes Sindicais tenham acesso às suas dependências em horário normal de trabalho, para tratarem de assuntos de seus filiados, desde que não prejudiquem o funcionamento da Empresa.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO DOS ASSOCIADOS. A Empresa terá 03 (três) dias, após efetuar o pagamento dos salários de seus(suas) empregados(as), para repassar as contribuições descontadas em folha, a favor do SINDUR e do SENGE.

 

CLÁUSULA  SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA – Fica mantida a Data Base em 1º de maio de 2006, e a vigência deste Acordo Coletivo até 30 de abril de 2.007.

 

Porto Velho,      de                   de 2007.

 
Pela CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. – CERON

CGC nº 05.914.650/0001 - 66

 

Paulo Roberto dos Santos Silveira

Diretor Presidente

CPF nº 191.588.407 – 10

                                                   

Marcos Zanoni Hausen                                                       Inácio Azevedo da Silva                       

Diretor Financeiro                                                                  Diretor Técnico                

Diretor de Gestão Administrativa em Exercício                CPF nº 251.630.354 - 87

CPF nº 150.767.091 - 53

 

Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINDUR

                                         CGC nº 05.658..802/0001 - 07

 

Francisco Evandro Rodrigues de Sousa      Grinelson Oliveira Bastos

Presidente                                                               Secretário Geral

CPF nº 167.569.323 – 49                                  CPF nº 114.159.592 - 34                                          

 

Pelo SINDICATO DOS ENGENHEIROS DE RONDÔNIA – SENGE

CGC nº 05.883.459/0001 - 02

 

José Ezequiel Ramos                                                     Valdemir Aparecido Pires

Presidente                                                                           Secretário Geral

CPF nº 110.393.881 – 91                                             CPF nº 017.801.888 - 03

 

Testemunhas:

1)     _________________________________   2) ______________________________

     CPF:                                                                  CPF: