ACORDO
COLETIVO 2006 - 2007
ÍNDICE
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Cláusula
Primeira |
Ø Correção Salarial |
04/22 |
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Cláusula Segunda |
Ø Reajustamento Salarial |
04/22 |
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Cláusula Terceira |
Ø Benefícios |
04/22 |
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Cláusula Quarta |
Ø Abono Salarial |
04/22 |
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Cláusula Quinta |
Ø Reajuste Salarial/Plano de Metas |
05/22 |
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Cláusula Sexta |
Ø Garantia de acesso a todas a informações |
05/22 |
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Cláusula Sétima |
Ø Inovações Tecnológicas |
05/22 |
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Cláusula Oitava |
Ø Acompanhamento de Acordo Coletivo |
05/22 |
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Cláusula Nona |
Ø Normas e Regulamentos de Recursos Humanos |
05/22 |
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Cláusula Décima |
Ø Auxílio Educação |
05/22 |
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Cláusula Décima Primeira |
Ø Orientação quanto a coibição de práticas discriminatórias |
06/22 |
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Cláusula Décima Segunda |
Ø Quadro de Pessoal |
06/22 |
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Cláusula Décima Terceira |
Ø Juízo Competente |
06/22 |
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Cláusula Décima Quarta |
Ø Tíquete Alimentação |
06/22 |
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Cláusula Décima Quinta |
Ø Vale transporte |
07/22 |
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Cláusula Décima Sexta |
Ø Anuênio |
07/22 |
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Cláusula Décima Sétima |
Ø Complementação do Auxílio Doença |
07/22 |
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Cláusula Décima Oitava |
Ø Assistência Médica |
08/22 |
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Cláusula Décima Nona |
Ø Gratificação de Férias |
11/22 |
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Cláusula Vigésima |
Ø Adicional de Periculosidade |
11/22 |
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Cláusula Vigésima Primeira |
Ø Incentivo à Aposentadoria |
11/22 |
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Cláusula Vigésima Segunda |
Ø Salário inicial dos Engenheiros |
11/22 |
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Cláusula Vigésima Terceira |
Ø Auxílio Creche e Pré-escola |
11/22 |
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Cláusula Vigésima Quarta |
Ø Hora Extra |
12/22 |
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Cláusula Vigésima Quinta |
Ø Adicional de Penosidade |
12/22 |
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Cláusula Vigésima Sexta |
Ø Auxílio ao Filho Excepcional |
12/22 |
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Cláusula Vigésima Sétima |
Ø Adiantamento do 13º Salário |
13/22 |
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Cláusula Vigésima Oitava |
Ø Seguro de Vida em Grupo |
13/22 |
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Cláusula Vigésima
Nona |
Ø Auxílio Funeral |
13/22 |
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Cláusula Trigésima |
Ø Piso Salarial |
14/22 |
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Cláusula Trigésima
Primeira |
Ø Tíquete lanche |
14/22 |
CAPÍTULO
II – DAS CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS
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Cláusula Trigésima Segunda |
Ø Pagamento de Salário |
14/22 |
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Cláusula Trigésima Terceira |
Ø Reembolso de Medicamentos |
14/22 |
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Cláusula Trigésima Quarta |
Ø Adaptação dos Ambientes de Trabalho |
15/22 |
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Cláusula Trigésima Quinta |
Ø Incentivo ao Curso Universitário |
15/22 |
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Cláusula Trigésima Sexta |
Ø Acompanhamento de Dependente por Motivo de Doença |
16/22 |
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Cláusula Trigésima Sétima |
Ø Direito de Recusa |
16/22 |
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Cláusula Trigésima Oitava |
Ø Exame Periódico |
16/22 |
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Cláusula Trigésima Nona |
Ø Readaptação após Acidente de Trabalho |
16/22 |
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Cláusula Quadragésima |
Ø 36 horas semanais para Plantonistas |
17/22 |
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Cláusula Quadragésima Primeira |
Ø Não Exclusividade |
17/22 |
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Cláusula
Quadragésima Segunda |
Ø Intervalo de quinze minutos |
17/22 |
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Cláusula Quadragésima
Terceira |
Ø Qualificação para Preenchimento de Cargos |
17/22 |
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Cláusula Quadragésima Quarta |
Ø Prevenção e Tratamento de Dependências Químicas |
18/22 |
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Cláusula Quadragésima Quinta |
Ø Programa de Treinamento |
18/22 |
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Cláusula Quadragésima Sexta |
Ø Prevenção de DORT |
18/22 |
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Cláusula Quadragésima Sétima |
Ø Curso de Aperfeiçoamento |
18/22 |
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Cláusula Quadragésima Oitava |
Ø
Defesa |
18/22 |
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Cláusula Quadragésima Nona |
Ø Quadro Técnico dos Funcionários da Engenharia |
18/22 |
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Cláusula Qüinquagésima |
Ø Aleitamento Materno |
18/22 |
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Cláusula Qüinquagésima Primeira |
Ø Exames Vestibulares |
19/22 |
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Cláusula Qüinquagésima Segunda |
Ø Fase Pré-aposentadoria |
19/22 |
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Cláusula Qüinquagésima Terceira |
Ø Programa de Qualidade |
19/22 |
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Cláusula Qüinquagésima
Quarta |
Ø Política de Gestão de Valorização dos Empregados |
19/22 |
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Cláusula
Qüinquagésima Quinta |
Ø Reembolso de Medicamentos de uso contínuo |
19/22 |
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Cláusula Qüinquagésima Sexta |
Ø Questões Institucionais. |
21/22 |
CAPÍTULO
IV – DAS CLÁUSULAS SINDICAIS
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Cláusula
Qüinquagésima Sétima |
Ø Abono de Faltas |
21/22 |
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Cláusula Qüinquagésima Oitava |
Ø Liberação de Dirigentes Sindicais |
21/22 |
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Cláusula Qüinquagésima Nona |
Ø Acesso dos Dirigentes Sindicais |
21/22 |
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Cláusula Sexagésima |
Ø Contribuição dos Associados |
21/22 |
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Cláusula
Sexagésima Primeira |
Ø Vigência |
22/22 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, QUE ENTRE SI FAZEM CENTRAIS
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
URBANAS DO ESTADO DE RONDÕNIA - SINDUR E SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DE
RONDÔNIA – SENGE, PARA O ANUÊNIO 2006/2007.
CAPÍTULO I
DAS CLÁUSULAS
FINANCEIRAS
CLÁUSULA
PRIMEIRA – CORREÇÃO SALARIAL – O presente Acordo Coletivo de Trabalho
terá vigência de 01 (um) ano, iniciada em 1º de maio de 2006 e expirada em 30
de abril de 2007, e suas disposições aplicam-se integralmente aos empregados da
empresa pertencentes às categorias profissionais representadas pelos sindicatos
signatários.
CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTAMENTO
SALARIAL – A tabela salarial da
Empresa signatária deste Acordo, será reajustada pelo percentual de 5% (cinco
por cento), a partir de 01.05.2006.
CLÁUSULA TERCEIRA – BENEFÍCIOS – Os benefícios, no que couber, vigente até 30.04.2006, serão
reajustados pelo índice do IPCA de abril/06 ou seja, 4.63% (quatro virgula,
sessenta e três por cento), a partir de 01.05.2006.
CLÁUSULA QUARTA – ABONO SALARIAL – A Empresa
signatária deste Acordo pagará aos seus empregados e dirigentes, desde que
vinculado à mesma, na data de 1º de maio de 2006, o valor correspondente a 10%
(dez por cento) do salário base do empregado, acrescido de uma parcela fixa de
R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a título de ABONO não incorporável ao
salário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se como salário base, para
fins de cálculo e pagamento, o valor do salário contratual, ou seja, salário da
carteira de trabalho;
CLÁUSULA
QUINTA – REAJUSTE SALARIAL/PLANO DE METAS – Fica acordado que a Empresa
poderá conceder 1,9% (um vírgula nove por cento) de reajuste salarial, a ser
aplicado em janeiro/2007, condicionado ao cumprimento de metas a serem
estabelecidas pela ELETROBRÁS.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– Fica acordado, ainda, a constituição de um fórum de acompanhamento das
referidas metas, garantida a participação de representantes da Eletrobrás, da
Empresa e dos Sindicatos signatários deste Acordo.
CLÁUSULA
SEXTA – GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES – A Empresa
signatária deste Acordo se obriga a garantir aos empregados e seus respectivos
sindicatos acordantes, o acesso a todas as informações das mesmas, exceto as de
caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA
SÉTIMA – INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS – A Empresa signatária deste Acordo
durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que
determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades
desenvolvidas pelos Empregados, garantirão a participação das entidades
sindicais signatárias do presente Acordo, que poderão ser auxiliadas por uma
comissão de representantes dos Empregados atingidos ou que venham a ser
atingido, objetivando garantir o emprego, a saúde e a segurança dos Empregados,
bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências
que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
CLÁUSULA
OITAVA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO – A Empresa e as Entidades
Sindicais signatárias deste Acordo se comprometem a realizar reuniões
trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para
acompanhamento do cumprimento do Acordo.
CLÁUSULA NOVA – NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS - A Empresa signatária deste Acordo se
compromete a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das
Normas Internas incorporadas ao Contrato Individual de Trabalho dos Empregados,
que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA
DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: A Empresa concederá
um adiantamento salarial no valor de 01 (um) Piso Salarial, no mês de janeiro
ou fevereiro, aos(às) empregados(as) que tenham dependentes matriculados(as) em
estabelecimento de ensino regular até o 2º grau, ou ao(à) empregado(a) até o 3º
grau, devendo em qualquer dos casos ser comprovado perante a Gerência de
Recursos Humanos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
São considerados dependentes para o efeito desta cláusula os citados na
cláusula de assistência médica, excetuando-se o(a) esposo(a) ou companheiro(a)
e os pais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
adiantamento será descontado em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, a
partir do primeiro mês subseqüente ao recebimento do benefício de que trata
esta cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O(A)
empregado(a) interessado(a) no benefício que trata o caput desta cláusula deverá entregar à Gerência de Recursos Humanos
– AGH, ou à Equipe Administrativa Financeira da Unidade de Negócios a que
estiver lotado(a), até o décimo dia corrido do mês de fevereiro, requerimento e
comprovação da(s) matrícula(s).
PARÁGRAFO
QUARTO: O
disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de
01/05/2004.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ORIENTAÇÃO QUANTO A COIBIÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS – A Empresa signatária deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como Assédio Moral, Assédio Sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUADRO DE PESSOAL – A empresas signatária do presente Acordo se compromete a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JUÍZO COMPETENTE – A Justiça do
Trabalho será competente para dirimir quaisquer divergências surgidas da
aplicação do presente Acordo.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA – TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. A Empresa concederá mensalmente, a
todos os(as) seus(suas) empregados(as), tíquete alimentação/restaurante, no
valor unitário de R$ 18,50 (dezoito reais e cinqüenta centavos), considerando
23 dias/mês, totalizando R$ 425,50 (Quatrocentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos) por mês,
e no final do ano será concedido a título de gratificação natalina, o valor
correspondente a um mês.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A
concessão deste benefício será para os(as) empregados(as) que estiverem no
exercício de suas funções na Empresa, incluindo os empregados(as) afastados(as)
por auxílio doença, em gozo de férias, licença maternidade, bem como os(as)
empregados(as) liberados para o SINDUR e SENGE.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA
- VALE TRANSPORTE. A Empresa
fornecerá vale-transporte aos(as) seus(suas) empregados(as) que por ele
optarem, observando as normas legais e regulamentares que regem o referido
sistema. O fornecimento será no primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - ANUÊNIO. A Empresa concederá aos(as) seus(suas) empregados(as), o
percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, para cada ano de trabalho
completado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica esta cláusula para os(as) empregados(as) admitidos à partir de 01.05.2004. Para os mesmos será concedido o quinquênio sobre o salário base, para cada 5 (cinco) anos trabalhados, limitado a 7 (sete) quinquênios.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. A Empresa
complementará o valor do Auxílio Doença pago pelo INSS, até o limite da
remuneração do(a) empregado(a).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
O(A) empregado(a) em gozo do benefício nas condições estabelecidas no caput
desta cláusula, permanecerá em Folha de Pagamento e a sua remuneração ser-lhe-á
creditada integralmente, na mesma data do pagamento dos(as) demais empregados(as), bem como, fará jus a
todos os benefícios a que tem direito, quando no exercício de suas atividades
normais, excetuando-se o vale - transporte.
PARÁGRAFO
SEGUNDO:
Com base no convênio CERON/INSS, o(a) empregado(a) continuará recebendo seus
proventos normalmente da Empresa, e o valor do benefício concedido pelo INSS
será creditado à Empresa. Após o período de complementação do benefício estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula,
o(a) empregado(a) passará a receber em folha de pagamento somente o valor do
benefício do INSS, constando em seu contra cheque o código CERON/INSS.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Este benefício será concedido no prazo de 07 (sete) meses para doenças e 01
(um) ano em caso de acidente de trabalho. Ficando sob responsabilidade da
Gerência de Recursos Humanos, através do Serviço Social da Empresa, a análise
de cada caso, com acompanhamento dos Sindicatos SINDUR e SENGE, quanto à
continuidade deste benefício para prazo superior a este, até o limite de
02(dois) anos, cuja aprovação será submetida a
Diretoria de Gestão Administrativa.
PARÁGRAFO
QUARTO:
A concessão deste benefício não se estenderá a empregados(as)
PARÁGRAFO QUINTO: O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA. A Empresa manterá Plano de Assistência
Médica, Hospitalar, Laboratorial e Odontológica, a todos(as) os(as) seus(suas)
empregados(as) e dependentes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula são considerados dependentes:
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Cód |
DEPENDENTE |
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE |
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA |
02 |
Cônjuge |
Casamento realizado pelas leis brasileiras ou reconhecido pelas mesmas. |
Certidão de Casamento Civil, RG e CPF. |
|
03 |
Companheiro (a) |
Manutenção de união estável (entidade familiar) |
Escritura Declaratória de União Estável, lavrada em cartório, RG e CPF. |
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01 |
Filho (a) |
Solteiro (a) menor de 21 anos |
Certidão de nascimento, RG e CPF. |
|
|
|
Solteiro (a) maior de 21 anos e menor de 24 anos, cursando o terceiro grau. |
Certidão de nascimento; documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino de terceiro grau, renovado semestralmente; comprovante de dependência econômica (cópia da declaração de IRPF indicando como dependente), RG e CPF. |
|
|
|
Inválido de qualquer idade |
Certidão de nascimento; atestado de incapacidade concedido pelo INSS ou por entidade especializada, oficialmente reconhecida; e comprovante de dependência econômica (cópia da declaração de IRPF indicando como dependente), RG e CPF. |
18 |
Enteado |
Mesmas condições de elegibilidade adotadas para filho (a), de acordo com faixa etária. |
Mesmos documentos exigidos para filho (a);Certidão de Casamento Civil ou Escritura declaratória de União Estável, lavrada em Cartório; comprovante de dependência econômica (cópia da declaração de IRPF indicando como dependente); Certidão (original) expedida pelo juízo competente, comprovando direito de guarda concedido ao companheiro(a); RG e CPF. |
20/21 |
Pai e/ou Mãe |
Que fiquem sob a dependência econômica do(a) empregado(a), comprovado por qualquer meio admitido em lei, desde que não receba nenhuma renda formal. Serão admitidos os pais que percebam Aposentadoria/Pensão, abaixo de um salário mínimo e meio, com idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e 60 (sessenta) anos para homem. |
Documento comprobatório de percepção de salário, pensão, benefício ou declaração de inexistência de renda, assinada pelo beneficiário com comprovação anual; Cópia da declaração do IRPF, renovada anualmente, RG e CPF. |
PARÁGRAFO SEGUNDO: A participação de descontos das despesas efetuadas por cada
empregado(a), inclusive nos descontos das passagens (aéreas ou terrestres) em
caso de tratamento fora de domicílio, desde que a necessidade esteja
devidamente embasada em laudo médico determinando a mesma, e acompanhado de
parecer do serviço social ou do médico do trabalho, será procedida de acordo
com percentuais e pisos salariais, de forma progressiva conforme abaixo:
Até 05 (cinco) pisos 06%
(seis por cento)
Acima de 05 (cinco) a 07 (sete)
pisos 18% (dezoito por cento)
Acima de 07 (sete) a 09 (nove)
pisos 27% (vinte e sete por cento)
Acima de 09 (nove) a 10 (dez)
pisos 36% (trinta e seis por cento)
Acima de 10 (dez) pisos 45% (quarenta e
cinco por cento)
PARÁGRAFO TERCEIRO: O custo com a perícia médica, até a vigência deste
acordo, será da responsabilidade da CERON.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando a Empresa, por inadimplência ou insuficiência de
profissionais credenciados, deixar de manter o Convênio Médico, deverá reembolsar
os valores gastos pelos(as) empregados(as) referentes às despesas médicas,
hospitalares, laboratoriais e odontológicas, obedecendo a tabela de
participação constante no parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: Os(As) empregados(as) poderão optar por outros
profissionais médicos/odontólogicos, hospitais, laboratórios que não sejam
conveniados. A Empresa reembolsará aos(às) empregados(as) somente os valores
correspondentes as tabelas adotadas pela Empresa (CIEFAS/AMB para honorários
médicos e despesas hospitalares, tabela própria da CERON para odontologia e
tabela BRASÍNDICE para medicamentos) para com seus conveniados, obedecendo-se o
desconto padrão contido no parágrafo segundo desta cláusula. O tratamento
odontológico deve obedecer a todos os procedimentos para sua autorização, a
qual estão passíveis os credenciados. Tal reembolso não divergirá, em qualquer
hipótese, daquele que seria devido à Empresa se o(a) empregado(a) optasse pelos
serviços conveniados.
PARÁGRAFO SEXTO: A Empresa se compromete a analisar, através da Gerência de
Recursos Humanos, que submeterá à Diretoria Executiva, as situações que não são
cobertas pelo plano de Assistência Médica da empresa para a abrangência do
serviço identificado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A
participação da Empresa no custo da Assistência Médica, Hospitalar,
Laboratorial e Odontológico previstos nesta cláusula, para os empregados
admitidos a partir de 01.05.2004, será de 50% (cinqüenta
por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. A Empresa pagará a título de Gratificação de Férias, 1/3 (um terço) do salário de férias ou 01 (um) piso salarial da categoria, prevalecendo o maior valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos à partir de 01.05.2004, a empresa pagará a título de Gratificação de Férias, 1/3 (um terço) do salário de férias, conforme estabelece a CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Empresa pagará o Adicional de Periculosidade a todos(as) os(as) empregados(as) que exerçam atividades periculosas, definidas pela NG - 038 ou outra norma que a venha substituir.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA – INCENTIVO À APOSENTADORIA – A Empresa
pagará aos(às) empregados(as), a título de prêmio, quando da rescisão do
contrato de trabalho, o valor equivalente a 01 (uma) vez o seu Salário Base
percebido no mês da aposentadoria, por cada ano de serviço na Ceron,
limitando-se ao pagamento de 10 (dez) salários.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – SALÁRIO INICIAL DOS ENGENHEIROS – A Empresa se compromete a cumprir, na vigência do Acordo, o salário mínimo dos profissionais diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA –
AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA – A Empresa reembolsará até o valor de
R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), as despesas efetuadas com as
mensalidades escolares ou creche com seus filhos(as), ou menor sob guarda
judicial, com idade inferior a 7 (sete) anos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O(A)
empregado(a) que na data da
assinatura do Acordo Coletivo anuênio 2004/2005 já faziam jus a este
benefício terá mantido o valor já
praticado. No caso do reembolso atual ser inferior a de R$ 226,00 (duzentos e
vinte e seis reais), o valor a ser reembolsado será aquele constante da Nota Fiscal ou Recibo apresentado e estará limitado ao previsto no caput
desta cláusula.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
recibos do referido reembolso devem ser entregues na Gerência de Recursos
Humanos - AGH ou Equipes Administrativa Financeira da Unidade de Negócios a que
o(a) empregado(a) estiver lotado(a), até 3 (três) meses
após o mês de vencimento da
mensalidade, observando que o reembolso só será feito se pedido dentro do mesmo
exercício legal da despesa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
não cumprimento do prazo acima referido implica na perda do direito ao
benefício, das parcelas não apresentadas dentro do exercício.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA – HORAS-EXTRAS – As horas extras serão remuneradas em
50% (cinqüenta por cento) da remuneração para as duas primeiras horas de
trabalho de Segunda a Sexta – feira, observando o que preceitua a lei, quanto
ao limite de 2 (duas) horas extras/dia. Em casos de justificada necessidade, as
demais horas trabalhadas serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento) sobre o valor da hora trabalhada, calculada em relação a remuneração
do(a) empregado(a). As horas trabalhadas aos Sábados, Domingos e Feriados,
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora
trabalhada, calculada em relação a remuneração do(a) empregado(a).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Serão
consideradas horas extras, as horas trabalhadas pelos(as) empregados(as)
sujeitos(as) à escala de revezamento, nos feriados e pontos facultativos, se não for concedido um dia de folga, além da que é de
direito.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Para
os empregados admitidos à partir de 01.05.2004 as horas extras serão
remuneradas em 50% (cinqüenta por cento) do salário base. As horas trabalhadas
aos Sábados, Domingos e Feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora trabalhada, calculada em relação ao salário
base do(a) empregado(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE PENOSIDADE – A Empresa
pagará o percentual de 10% (dez por cento) do Salário Base, a título de
penosidade, ao(a) empregado(a) alocado
em atividade da empresa que o sujeita a escala de revezamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL – A Empresa
firmará convênios com entidades que assistem e amparam os excepcionais, bem
como orientará aos pais ou responsável legais, através da área de Assistência
Social, para que possam cuidar do desenvolvimento e saúde dos mesmos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Nos
casos de medicamentos usados para o
tratamento dos casos previstos no caput, a Empresa reembolsará aos empregados os valores referentes aos citados
medicamentos visando a melhor assistência ao
filho excepcional, quando a
medicação for para o tratamento da doença. Este benefício está limitado ao
valor e predisposições previstos na Cláusula Qüinquagésima Quinta – Reembolso
de Medicamentos de Uso Contínuo constante deste Acordo Coletivo, ou seja,
limitado
a R$ 167,40 (cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
beneficio de que trata o caput será mantido mediante laudos médicos
semestrais, os quais deverão ser apresentados nos meses de maio e novembro. Nos
casos irreversíveis a obrigatoriedade do laudo médico será anual.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Nas
localidades em que não existirem tais entidades, a Empresa pagará mensalmente
aos(ás) empregados(as) o valor de 01 (um) Piso Salarial, por filho excepcional,
para custeio de despesas especiais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO – A Empresa
adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º Salário, no mês de recebimento das
férias do(a) empregado(a).
PARÁGRAFO
ÚNICO: Para
os(as) empregados(as) que gozarem férias no mês de janeiro, o adiantamento de
50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, será feito na folha de pagamento do
mês de janeiro.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – A Empresa participará, com
seus(suas) empregados(as) de um Plano de Seguro de Vida em Grupo, no valor de
11,620394 vezes o salário base de cada empregado(a), até o limite de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), por morte natural ou invalidez permanente
total por doença (IPD), e no valor de 23,240738 vezes o salário base de cada
empregado(a), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por morte acidental
de qualquer natureza (IEA) ou invalidez permanente (total ou parcial)
decorrente de acidente (IPA).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A
Empresa arcará com o pagamento de 60% (sessenta por cento) do custo do seguro
de vida em grupo, cabendo ao(a) empregado(a) a diferença de 40% (quarenta por
cento) mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A
participação da Empresa no custo dos benefícios previstos nesta cláusula, para
os empregados admitidos a partir de 01.05.2004 será de 50% (cinqüenta por
cento).
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA – AUXÍLIO FUNERAL – A Empresa pagará as despesas dos
funerais quando do falecimento de seus(suas) empregados(as), ou de
seus dependentes legalmente
reconhecidos, excetuando-se despesas de translado para fora do Estado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
despesas de que trata o caput desta
cláusula limitar-se-ão a
o valor de até R$ 2.148,00 (dois
mil e cento e quarenta e oito reais).
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Os
dependentes legalmente reconhecidos de que trata o caput desta cláusula são aqueles definidos nos termos da Cláusula
Décima Oitava – Assistência Médica constante do Acordo Coletivo de Trabalho
2006/2007.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
benefício estabelecido no caput, não
se estenderá aos(às) empregados(as) em Licença Particular.
PARÁGRAFO
QUARTO: Os
casos omissos nesta cláusula serão analisados pela Gerência de Recursos
Humanos, através do Serviço Social da Empresa e submetidos à aprovação da Diretoria
Executiva.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - PISO SALARIAL. A Empresa adotará como Piso Salarial da
Categoria o valor constante da Tabela Salarial
equivalente a Classe 1, Nível 1.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TÍQUETE LANCHE – A Empresa concederá Tíquete Lanche
aos(às) empregados(as) sujeitos(as) à escala de revezamento no valor unitário
de R$ 9,25 (Nove reais e vinte e cinco centavos), para cada dia trabalhado.
CAPÍTULO II
DAS CLÁUSULAS ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA – PAGAMENTO DE SALÁRIO – A Empresa efetuará o pagamento
dos salários de seus(suas) empregados(as) dentro do mês trabalhado. E, de
acordo com legislação específica, deverá liberá-los(as) para recebimento
através de Rede Bancária, conforme portaria MTb/MG n 3.281/84.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Nas
localidades onde não haja Agência Bancária, a Ceron liberará seus(suas)
empregados(as) no dia do pagamento e arcará com as despesas de transporte, para
que os(as) mesmos(as) possam receber seus vencimentos na Agência mais próxima
da localidade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
valor a ser pago pela Empresa, para custeio das despesas acima, será o menor
valor de uma diária adotada pela mesma, não podendo
ser incorporada aos salários.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA – REEMBOLSO COM
MEDICAMENTOS – A Empresa reembolsará integralmente aos(às) empregados(as),
os valores referentes às despesas efetuadas com medicamentos, nos casos de
acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e câncer quando a medicação for
para o tratamento da doença.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Caberá
a área médica da Empresa, com base em Laudo Pericial, avaliar e controlar os
casos previstos no caput.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA – ADAPTAÇÃO DOS AMBIENTES DE TRABALHO – A Empresa
procurará adaptar os ambientes de trabalho às condições aceitáveis de conforto,
higiene, funcionalidade e segurança, conforme as recomendações feitas pelo
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho -
SEESMT e Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA de cada localidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INCENTIVO AO CURSO UNIVERSITÁRIO
– A
partir da data da assinatura deste Acordo, a Empresa reembolsará aos(as) empregados(as) que estão cursando ou vierem a
ingressar em faculdade particular, as despesas realizadas com a mensalidade dos
cursos universitários que estejam vinculados as atividades da empresa, conforme
a área de atuação do(a) empregado(a), até o valor de R$ 204,00 (Duzentos e
quatro reais), com o de acordo da Gerência do(a) empregado(a), ouvida a
Gerência de Recursos Humanos -AGH e o de acordo do Diretor da área e da DA. O
referido reembolso será com base no comprovante de matrícula e comprovante de
pagamento das mensalidades.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Em
casos de desistências por razões injustificadas, o(a) empregado(a) deverá ressarcir a empresa de todo o
reembolso por ela efetuado. O referido reembolso será feito através de desconto
em folha de pagamento na mesma forma e valores em que foi concedido o
benefício.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: As
cópias dos recibos do referido reembolso, juntamente com seu original para a
autenticação pela empresa, devem ser entregues na Gerência de Recursos Humanos
– AGH, ou Equipe Administrativa Financeira da Unidade de Negócios a que o(a)
empregado(a) estiver lotado(a), até 3 (três) meses após o mês de vencimento da
mensalidade, observando que o reembolso só será feito se pedido dentro do mesmo
exercício legal da despesa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
O não cumprimento do prazo acima referido implica na perda do direito ao
benefício, das parcelas não apresentadas dentro do exercício.
PARÁGRAFO
QUARTO:
O benefício tratado nesta cláusula não terá efeito remuneratório, bem como, não
será incorporável ao salário e não incidirá sobre qualquer cálculo em que se
utiliza como referência, o salário base do empregado, tais como periculosidade,
horas-extras, anuênio, insalubridade, adicional noturno, gratificações,
penosidade, sobreaviso, etc.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA – ACOMPANHAMENTO DE
DEPENDENTE POR MOTIVO DE DOENÇA –
O(A) empregado(a) que esteja acompanhando tratamento rigoroso de saúde de seus
dependentes, constantes da Cláusula Décima Oitava – Assistência Médica, poderá
ser dispensado(a) do trabalho para assistência ao necessitado, devendo para
tanto apresentar Atestado Médico à Gerência de Recursos Humanos - Setor de
Benefícios, ou à Equipe Administrativa Financeira da Unidade de Negócio a que
o(a) empregado(a) estiver lotado(a).
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o afastamento de que trata o
caput desta cláusula, ultrapassar a 15 (quinze) dias, fica a critério da
Diretoria de Gestão Administrativa da Empresa, após a anuência da Diretoria
do(a) empregado(a), liberar o restante dos dias não trabalhados, mediante
requerimento e parecer da Gerência de Recursos Humanos, através do Serviço
Social e Médico do Trabalho da Empresa.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SÉTIMA – DIREITO DE RECUSA – Aos(As) empregados(as) reserva-se
o direito de recusar-se a trabalhar em locais ou em situações de risco que não
tenham as mínimas condições de segurança ou quando lhes faltarem, estiverem
incompletos ou ainda em más condições os equipamentos de segurança individuais
e coletivos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Considera-se falta de condições mínimas de segurança a falta de equipamentos de
segurança individuais ou coletivos, exigidos por norma para a realização do
serviço ou quando normas técnicas não forem atendidas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Considera-se
nulo e de pleno direito, qualquer punição recebida pelos(as) empregados(as)
quando do exercício do direito previsto no caput
desta cláusula, reservando-se à Empresa o direito de aplicar sanções disciplinares
ao(a) empregado(a) que deixar de usar os equipamentos.
CLAÚSULA
TRIGÉSIMA OITAVA – EXAME PERIÓDICO – A Empresa se compromete a realizar os
exames médicos periódicos para todos os(as) seus empregados(as), a serem
realizados a cada 12 (doze) meses de trabalho efetivo.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA – READAPTAÇÃO APÓS ACIDENTE DE
TRABALHO – Em caso de invalidez parcial causada por acidente de
trabalho ou
doença ocupacional, a Empresa se
compromete em readaptar o(a) empregado(a) à nova função, sem prejuízo de seu
salário.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Em
caso de necessidade de prótese ou outro aparelho que amenize a invalidez, este
será custeado integralmente pela Empresa, inclusive a manutenção que se fizer
necessária, durante a vigência desse Acordo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA – 36 HORAS SEMANAIS PARA PLANTONISTAS – A Empresa
assegurará o adequado preenchimento dos postos de trabalhos de plantonista, na
quantidade que possibilite a manutenção da
jornada sem exceder a 36 ( trinta e seis)
horas semanais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – NÃO EXCLUSIVIDADE – A Empresa não exigirá a
exclusividade dos(as) seus(suas) empregados(as), inclusive dos inscritos no
CREA/RO, caracterizada pela proibição da prestação de serviços a qualquer
pessoa física ou jurídica na área de atuação do profissional.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A
liberação da exclusividade de tais empregados(as) dar-se-á sem prejuízo da
obrigação com respeito aos aspectos éticos concernentes ao cargo ou função que
ocupam na Empresa, do cumprimento da jornada de trabalho e do comprometimento
com suas atribuições normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As denúncias de comportamento não
éticos serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado pela
Empresa, na forma prevista na Lei 8112/90,
Lei 9784/99 e art. alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As partes signatárias do presente Acordo se comprometem
a discutir durante a sua vigência a conveniência da manutenção da referida
cláusula no próximo Acordo Coletivo. Fica ajustado, desde já, que os empregados
não poderão executar serviços para as empresas prestadoras de serviços
contratadas pela Ceron, ou desempenhar atividades que impliquem em ato de
concorrência em relação a mesma, nem tampouco utilizar informações exclusivas
da Ceron, vinculadas a sua atividade profissional na prestação de serviços
à terceiros, sob pena de aplicação das
alíneas “c” e “g” do art. 482 da CLT.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO DE QUINZE MINUTOS – Os(As)
empregados(as) sujeitos(as) à escala de revezamento ou turnos de 06 (seis)
horas (parágrafos 1º e 2º - Art. 71 da CLT), deverão cumprir o intervalo diário
de 15 (quinze) minutos para o descanso/lanche e compensa-lo no final do
expediente.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – QUALIFICAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS – A Empresa em
conformidade com o artigo 12 da lei nº 5.194/66, quando do preenchimento de
cargos que exijam conhecimentos pertinentes à engenharia, deverá preenchê-los
com os respectivos profissionais.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA – PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS – A Empresa
manterá sua política de prevenção e tratamento do alcoolismo e outras
dependências químicas.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As
entidades sindicais se comprometem a auxiliar o Serviço Social da Empresa na
identificação e acompanhamento dos casos previstos no caput.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA – PROGRAMA DE TREINAMENTO – Os Sindicatos
terão acesso e poderão acompanhar o Programa de Treinamento Anual, de
competência da Gerência de Recursos Humanos através da área de Treinamento e Desenvolvimento
de Recursos Humanos, não sendo permitida em hipótese alguma, hora extra de
empregado(a) em treinamento.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEXTA – PREVENÇÃO DE D.O.R.T. – A Empresa, através da Gerência de
Recursos Humanos - AGH/SESMT, continuará com os trabalhos e estudos que visem
prevenir e sanar as situações e comportamentos que possam vir a ocasionar
Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, comprometendo-se a
enviar aos Sindicatos os relatórios dos procedimentos adotados.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO – Quando for de
interesse da Empresa, haverá a liberação remunerada do(a) empregado(a) para
participar de cursos de aperfeiçoamentos ou especializações mestrado e
doutorado, nas diversas áreas, ficando a aprovação a critério da Diretoria
Colegiada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DEFESA EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS – A Ceron assegurará aos seus(suas) empregados(as), através de sua área jurídica, nos casos em que não houve incompatibilidade com os interesses da Empresa, a defesa em processos judiciais e administrativos, até a última instância, contra eles(as) instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa arcará com o pagamento das penas pecuniárias e com as respectivas custas judiciais arbitradas pelo Juiz, em caso de condenação judicial.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA NONA – QUADRO TÉCNICO DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA – A Empresa
atendendo a Resolução 207 do CONFEA, celebrará convênio com o CREA-RO, arcando
com os custos de registro de cada ART, visando o registro e planos, projetos,
relatórios técnicos, fiscalização de execução de obras e serviços entre outras
atividades da engenharia.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA – ALEITAMENTO MATERNO – A Empresa concederá à empregada o
direito de ausentar-se do serviço, 01 (uma) hora durante o expediente matutino
e 01 (uma) hora durante o expediente vespertino, para amamentação, durante 120
(cento e vinte) dias subsequentes à Licença Maternidade.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: No
caso de a empregada trabalhar em regime de turno de 06 (seis) horas contínuas,
será concedida 01 (uma) hora no início ou no término do expediente, a critério
da mesma.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Fica
facultada à empregada a opção por uma licença sem remuneração por um prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do término da Licença
Maternidade. A licença referida neste parágrafo deverá ser submetida à
aprovação da Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A Empresa garantirá a estabilidade no emprego da parturiente, pelo período de 06 (seis) meses após o término da Licença Maternidade.
PARÁGRAFO QUARTO : O disposto nesta cláusula, não se aplica aos empregados admitidos à partir de 01.05.2004.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES VESTIBULARES. A Empresa
abonará o ponto relativo aos dias de provas dos exames vestibulares para
ingresso no 3º (terceiro) grau, quando da comprovada participação nos mesmos
pelos(as) empregados(as).
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SEGUNDA – FASE PRÉ-APOSENTADORIA – A empresa dará continuidade as ações do programa visando preparar os(as) empregados(as) para a aposentadoria, contemplando acompanhamento psico-social ao(à) empregado(a) e à sua família.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE QUALIDADE – A empresa com a participação dos(as) empregados(as) implementará melhorias, visando o melhor desempenho técnico e operacional.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA QUARTA – POLÍTICA DE GESTÃO E VALORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS – A Empresa se
compromete a realizar estudos para adequar seu Plano de Cargos e Salários, bem
como, tomar as medidas para sua
aprovação e homologação junto aos órgãos
competentes.
CLÁUSULA
QUINQÜAGÉSIMA QUINTA –
REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO – A Empresa reembolsará aos
empregados os valores referentes
a despesas efetuadas com medicamentos de uso
continuado em patologias crônicas como
DIABETES e CARDIOPATIAS do tipo
hipertensão arterial, arritmias,
insuficiência cardíaca congestiva, e medicamento para filho
excepcional, num total de até R$ 167,40 (cento e sessenta
e sete reais e quarenta centavos) mês conforme tabela abaixo :
|
|
MEDICAÇÃO
|
INDICAÇÃO
|
|
01 |
ANTICONVULSIVANTES |
Epilepsia, Disritmia |
|
02 |
DIGITAL |
Insuf. Cardíaca |
|
03 |
DIURÉTICO |
Hipertensão, Insuf. Cardíaca |
|
04 |
ANTI HIPERTENSIVO |
Hipertensão arterial |
|
05 |
ANTI ARRÍTMICO |
Arritmia Cardíaca |
|
06 |
ANTI ANGINOSO |
Angina, pós Infarto |
|
07 |
AAS |
Cardiopatias em geral |
|
08 |
INSULINA |
Diabéticos |
PARAGRÁFO
PRIMEIRO:
Compete ao Setor Médico da Empresa realizar o
cadastro dos empregados que
apresentam patologias crônicas e que fazem jus ao benefício, bem como
orientá-los quanto aos demais procedimentos a serem seguidos para reembolso dos
medicamentos. Para isto, o empregado deverá apresentar formulário, fornecido
pela área, assinado pelo médico que o
assiste, informando sua patologia e a necessidade do uso continuado
do medicamento.
Nas localidades distantes, o
empregado deverá levar o formulário para o médico que o assiste prescrever a
medicação, enviando em seguida para o Setor Médico da Capital, através da sua
área Administrativo Financeira. O benefício é concedido quando da apresentação
da prescrição médica com validade por
até 90 (noventa) dias a partir da data de emissão da receita.
Será aceito apenas uma receita
por paciente , exceto em casos de inadaptação a medicamento ou caso venha
contrair nova doença que necessite de medicamento de uso contínuo.
O reembolso se dará em folha de
pagamento, através da apresentação da Nota
Fiscal/e ou Cupom Fiscal
devidamente assinada pelo empregado e
atestado pelo Médico do Trabalho. Nas Unidades de Negócios, as N.F. e ou Cupom
Fiscal, deverão ser enviados até o dia
05 de cada mês, para o Setor Médico da Capital, para o mesmo procedimento
descrito acima visando o reembolso no mesmo mês de apresentação da NF. Caso a
apresentação da NF seja efetuada após a data prevista acima, o reembolso se
dará no mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para
os empregados admitidos à partir de 01.05.2004 a Empresa reembolsará os valores
referentes às despesas efetuadas com medicamentos, nos casos de acidentes de
trabalho e doenças ocupacionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os medicamentos para sistema nervoso em geral
como ansiolíticos, calmantes, bem como anticoncepcionais, medicamentos para
labirintite e gastrite não são de uso
contínuo, portanto, não sujeitos a reembolso.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SEXTA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS - A Empresa estimulara o debate de questões institucionais relativas às área de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas com a organização e gestão do setor federal de distribuição de energia elétrica.
CAPÍTULO III
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS. Os(As) empregados(as) representados(as) pelos Sindicatos poderão solicitar o abono de faltas e pagamento dos dias respectivos quando se ausentarem do serviço para comparecimento comprovado, mediante participação direta a Congressos, Seminários, Ciclo de Estudos, Painéis ou Eventos Técnicos que lhes possam trazer aprimoramento na atividade profissional ou sindical, pelo período de cinco (05) dias, desde que solicitado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e submetido à autorização da Diretoria da área a que o(a) empregado(a) estiver lotado(a).
PARÁGRAFO ÚNICO. A Empresa abonará até 02 (dois) dia por mês, para que os Dirigentes Sindicais realizem seu trabalho sindical, mediante comunicado por escrito, a Gerência de Recursos Humanos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO
DE DIRIGENTES SINDICAIS – A Empresa liberará o total de 05 (cinco)
empregados(as) para o SINDUR e SENGE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A liberação que trata o caput desta Cláusula será sem prejuízos dos vencimentos, direitos e vantagens incluindo o Plano de Cargos e Salários - PCS, com ônus para a Ceron.
CLÁUSULA QUINQÜAGÉSIMA NONA – ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS – A Empresa concorda que os Dirigentes Sindicais tenham acesso às suas dependências em horário normal de trabalho, para tratarem de assuntos de seus filiados, desde que não prejudiquem o funcionamento da Empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA CONTRIBUIÇÃO DOS
ASSOCIADOS. A Empresa terá 03 (três) dias, após efetuar o pagamento dos
salários de seus(suas) empregados(as), para repassar as contribuições
descontadas em folha, a favor do SINDUR e do SENGE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA – Fica mantida a Data Base em 1º de maio de 2006, e a vigência deste Acordo Coletivo até 30 de abril de 2.007.
Porto Velho, de de 2007.
CGC nº 05.914.650/0001 - 66
Diretor Presidente
CPF nº 191.588.407 – 10
Diretor Financeiro
Diretor
Técnico
Diretor de Gestão Administrativa em
Exercício CPF nº
251.630.354 - 87
CPF nº 150.767.091 - 53
CGC nº
05.658..802/0001 - 07
Presidente Secretário
Geral
CPF nº 167.569.323 – 49 CPF nº
114.159.592 - 34
CGC nº 05.883.459/0001 - 02
José Ezequiel Ramos Valdemir Aparecido Pires
Presidente Secretário Geral
CPF nº 110.393.881 – 91 CPF nº 017.801.888 - 03
Testemunhas:
1) _________________________________ 2) ______________________________
CPF: CPF: