Rondônia, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
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CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 3º - A todo indivíduo que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por terceiros, integre a categoria profissional dos urbanitários, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato.

ARTIGO 4º - São direitos dos associados:

a) – utilizar das dependências do Sindicato para as atividades comprometidas neste Estatuto;

b) - votar e ser votado em eleições e representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

c) - gozar dos benefícios e assistência proporcionada pelo Sindicato;

d)- excepcionalmente, convocar Assembléia-Geral;

e) - participar, com direito a voz e voto nas Assembléias e, se delegado eleito, nos Congressos da categoria;

f) - ser informado das atividades desenvolvidas pelo Sindicato, periodicamente;

g) - ser esclarecido, se assim o quiser, por qualquer membro habilitado do Sistema Diretivo, sobre fatos das relações de trabalho e/ou do funcionamento do Sindicato;

h) - participar de qualquer evento cultural, social ou educacional, promovido pelo Sindicato;

i) - participar das instâncias executivas do Sindicato, com propostas e ações.

ARTIGO 5 º - São deveres dos associados:

a) - contribuir mensalmente com o Sindicato, com o valor mínimo de 2% (dois por cento) do salário base, a ser deliberado em assembléia geral; bem como o mesmo percentual estipulado acima quando do recebimento de verbas decorrentes de passivos trabalhistas e/ou diferenças salariais em situações em que o sindicato é substituto processual.

b) - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações desse Estatuto, por parte da diretoria, e respeitar as decisões das Assembléias Gerais;

c) - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

d) - comparecer às reuniões, Assembléias, Congressos e outras atividades convocadas pelo Sindicato.

ARTIGO 6º - Os associados estão sujeitos à penalidade de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e às decisões coletivas emanadas das Assembléias Gerais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : A apreciação da falta cometida será feita através de inquérito administrativo interno, garantindo amplo direito de defesa do acusado.

PARÁGRAFO SEGUNDO : O inquérito administrativo será conduzido por uma comissão de ética, composta de três associados, nomeados pelo sistema diretivo.

PARÁGRAFO TERCEIRO : A penalidade será sugerida pela comissão de ética e aprovada pela Assembléia, garantindo amplo direito de defesa do associado.

ARTIGO 7º - Ao associado aposentado, a contribuição mensal será no valor de 50% dos na ativa, recolhida no caixa do próprio Sindicato, se o mesmo desejar continuar ser filiado. Aos convocados para prestação do serviço militar obrigatório, ou em qualquer outra hipótese de suspensão do Contrato de Trabalho, exceto a do parágrafo único, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvando o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isento do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem essas condições.

PARÁGRAFO ÚNICO : Em caso de associados demitidos arbitrariamente, porém, pleiteando sua reintegração através de reclamatória trabalhista, ou os associados afastados temporariamente para concorrerem a cargos eletivos, ficando-lhes assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral.

ARTIGO 8º - O associado manterá seus direitos, o salvo de exercício de cargo eletivo, pelo período de 02 (dois) anos, contados da data da rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

ARTIGO 9º - O associado que deixar a categoria urbanitária, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.

PARÁGRAFO ÚNICO : Ao associado desempregado ou que deixar a categoria urbanitária, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de urbanitário, pelo período de 02 (dois) anos, após desfeito o vínculo empregatício.


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