Rondônia, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
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TÍTULO II  

DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.  

CAPÍTULO I  

DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO  

SEÇÃO I - SUBDIVISÃO GEOGRÁFICA  

ARTIGO 10º - A base territorial de representação do Sindicato abrange o Estado de Rondônia, e, para fins organizativos, administrativos e representativo, será subdividido em bases territoriais regionais.

ARTIGO 11º - Cada Município do Estado de Rondônia constituir-se-á numa base territorial regional.

ARTIGO 12º - A base territorial da grande Porto Velho será delimitada na Região Central do Município de Porto Velho, onde sediará a Entidade.

SEÇÃO II - SUB-SEDES

ARTIGO 13º - O Sindicato, visando a descentralização de sua representação e expansão de sua rede física, instituirá em suas bases territoriais regionais, sub-sedes, que constituir-se-ão de espaços físico/logísticos à ação sindical.

ARTIGO 14º - As sub-sedes terão autonomia administrativa e financeira; serão instaladas nas bases territoriais e disporão de uma Estrutura material própria, e serão administradas pelos dirigentes sindicais locais, preferencialmente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : O custo de instalação e manutenção das sub-sedes deverá ser previsto no orçamento anual do Sindicato.

PARÁGRAFO SEGUNDO : A decisão de instalação de uma sub-sede, dependerá da aprovação pelo sistema diretivo da Entidade.

SEÇÃO III - DIRIGENTES DE BASE


ARTIGO 15º
- Os dirigentes de base assumirão a representação e direção sindical nas bases territoriais regionais e integrarão o sistema diretivo da Entidade.

ARTIGO 16º - A eleição dos dirigentes de base dar-se-ão através de voto direto, secreto, por processo eleitoral trienal, previsto neste Estatuto, quando coincidir com a eleição geral dos órgãos do sistema diretivo, ou a qualquer tempo, pelos associados domiciliados em cada base territorial, em eleições complementares ou suplementares, para preenchimento de cargos vacantes ou adicionais.

PARÁGRAFO ÚNICO : Além dos requisitos exigidos para a eleição aos demais cargos, exige-se para a eleição dos dirigentes de base, que o associado preste serviço na base territorial regional.

ARTIGO 17º - Havendo renúncia, impedimento, destituição, bem como ocorrendo o afastamento definitivo da base que o elegeu, assumirá o suplente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese de vacância do cargo de dirigente de base, convocar eleições no prazo previsto no artigo 99 (noventa e nove).

PARÁGRAFO SEGUNDO : O sistema diretivo regulamentará as eleições dos dirigentes de base, quando ocorrerem após o processo eleitoral único trienal, previsto neste Estatuto.

 

ARTIGO 18º - Os dirigentes de base serão eleitos na proporção de 1 (um) dirigente de base para cada 50 (cinqüenta) associados da base territorial regional, nas bases territoriais regionais com menos de cinqüenta associados, será eleito um dirigente de base e seu respectivo suplente.


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