CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE BASE
ARTIGO 40º - As comissões de base serão compostas pelos dirigentes de base e terão por finalidade organizar os trabalhos a partir de seu local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão ser constituídas quantas comissões forem necessárias, conforme a mesma quantidade de locais de trabalho, desde que tenham no mínimo três dirigentes de base.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A forma de funcionamento da comissão será regulamentada por regimento interno próprio.
ARTIGO 41º - Compete à Comissão de Base:
a) - representar o Sindicato no local de trabalho ;
b) - realizar reuniões periódicas com associados e demais trabalhadores no local de trabalho, para discutir, encaminhar e deliberar as ações específicas para o setor;
c) - zelar para o cumprimento das normas de trabalho, Acordo Coletivo e Legislação Trabalhista;
d) - defender os interesses imediatos dos trabalhadores nos locais de trabalho, bem como orientá-los quanto ao seu direito à segurança, higiene, medicina e normas de proteção à saúde e integridade física e psíquica;
e) - levantamento das necessidades individuais ou coletivas, vivenciadas nos locais de trabalho, transformando-as em ações sindicais;
f) - negociar diretamente com os representantes patronais fatos da relação de trabalho;
g) - manter informada a Direção Executiva;h) - levantar a Pauta de Reivindicações para a celebração de Acordo Coletivo e Contratos Coletivos de Trabalho;
i) - distribuir os boletins e informativos do Sindicato;
j) - participar das
plenárias do sistema diretivo, assembléias
gerais e congressos da entidade.
|