CAPÍTULO VIII
DO IMPEDIMENTO, DO ABANDONO, DO AFASTAMENTO E DA
PERDA DE MANDATO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
SEÇÃO I - IMPEDIMENTO
ARTIGO 47º - Ocorrerá impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não acarretará impedimento, a dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador.
ARTIGO 48º - O impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.
PARÁGRAFO ÚNICO: A declaração de impedimento efetuada pelo órgão, terá que observar os seguintes procedimentos:
a) - ser votado pelo órgão e constar da ata da reunião;
b) - ser notificado ao eventual impedimento;
c) - ser afixada na sede e sub-sede, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis;
d) - ser publicada ao menos em duas edições do periódico da entidade.
ARTIGO 49º - À declaração de impedimento, o impedido, se desejar, opor-se-á, através de contra-declaração de impedimento, protocolada na secretaria geral do Sindicato, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Recebida a contra-razão do impedimento, deverá ser processada, observando-se as determinações das letras "c" e "d" do artigo 51 deste Estatuto.
ARTIGO 50º - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá à Plenária do Sistema Diretivo, que deverá ser convocada no período máximo de sessenta dias e no mínimo de dez dias, após a notificação do eventual impedido
PARÁGRAFO ÚNICO: Até a decisão final da plenária do sistema diretivo, declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.
SEÇÃO II - ABANDONO DE FUNÇÃO
ARTIGO 51º - Considera-se abandono de função, quando o dirigente deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou quatro alternadas das reuniões convocadas pelo órgão que pertence, sem justificativas, ou ausentar-se de seus afazeres sindicais, quando liberado para tal, pelo período de trinta dias consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Passados quinze dias ausentes, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos quinze dias da primeira notificação, no notificação será enviada, expirado o prazo de trinta dias, o cargo será declarado abandonado.
SEÇÃO III - PERDA DE MANDATO
ARTIGO 52º - Os membros do Sistema Diretivo, instituído nos termos do artigo 19 (dezenove) deste Estatuto, perderão o mandato nos seguintes casos:
a) - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) - provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembléia Geral;
c) - grave violação deste Estatuto;
d) - não participar, sem justificativas, de movimento grevista da categoria, legalmente convocado e aprovado em Assembléia Geral;
e) - faltar com o decoro e ética sindical;
f) - perda de credibilidade e respeito da maioria de seus companheiros de base, manifestada em Assembléia Específica Extraordinária;
g) - não empenhar-se na consecução das atribuições e atividade sob sua responsabilidade.
ARTIGO 53º - A perda de mandato será declarada pelo órgão do sistema diretivo ao qual pertence o diretor imputado, através de declarações de perda de mandato.
PARÁGRAFO ÚNICO: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) - ser votada pelo órgão e constar da ata de sua reunião;
b) - ser afixada na sede e nas sub-sedes, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis;
c) - ser notificada ao acusado;
d) - ser publicada ao menos em duas edições do periódico informativo do Sindicato.
ARTIGO 54º - À declaração de perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado através de contra-declaração, protocolada na secretaria geral do Sindicato, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Uma vez recebido, a contra-declaração deverá ser processada, observando-se as determinações deste Estatuto.
ARTIGO 55º - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá a Assembléia Específica, que será especialmente convocada, no período máximo de trinta dias e no mínimo de dez dias, do recebimento da defesa do acusado.
ARTIGO 56º - A declaração de perda de mandato somente surte efeitos após a decisão final da Assembléia. Contudo, após verificado os procedimentos previstos no artigo 53º deste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.
SEÇÃO IV - AFASTAMENTO
ARTIGO 57º - O afastamento temporário ou a renúncia se dará quando qualquer membro da Diretoria solicitar ou assumir cargo de chefia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O afastamento temporário será processado através da secretaria geral;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A renúncia se dará quando qualquer membro da diretoria solicitar, através de documento escrito do próprio punho e dirigido à diretoria executiva, protocolado na secretaria geral, pedindo a sua renúncia pelos motivos alegados.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, cabe à secretaria geral, na primeira reunião da Plenária do Sistema Diretivo, apresentar o documento de renúncia para conhecimento e deliberação do substituto.
ARTIGO 58º - O afastamento, deve ser comunicado pelo interessado, através de correspondência escrita do próprio punho e endereçada ao Presidente do Sindicato, protocolada na secretaria geral, que deve apresentá-la na próxima reunião da Direção Executiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: O afastamento temporário só será concedido após deliberação neste sentido, feita pela direção executiva, que deliberará ainda, se nomeia ou não um substituto temporário.
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