Rondônia, quarta-feira, 8 de setembro de 2010
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CAPÍTULO IX

DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES  

SEÇÃO I - VACÂNCIA

ARTIGO 59º - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:

a) - impedimento do expediente;

b) - abandono de função,

c) - renúncia;

d) - perda de mandato;

e) - falecimento.

ARTIGO 60º - A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do excedente será declarada pela direção executiva, vinte e quatro horas após a decisão da Assembléia Geral vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.

ARTIGO 61º - A vacância do cargo por abandono de função será declarada pela diretoria executiva vinte e quatro horas após expirado o prazo de trinta dias estipulado no artigo 50 supra.

ARTIGO 62º - A vacância do cargo por renúncia ou afastamento definitivo será declarada pela Diretoria Executiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a apresentação formal pelo renunciante, ou da entrega formal pela diretoria executiva do afastamento.

ARTIGO 63º - A vacância do cargo, em razão de falecimento do ocupante, será declarada pela Diretoria Executiva até trinta e seis horas após a ocorrência do fato.

ARTIGO 64º - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto dentre os suplentes, no prazo máximo de trinta dias, o qual; será referendado pelo sistema diretivo na primeira reunião que houver após a sua designação.

 

SEÇÃO II - SUBSTITUIÇÕES

ARTIGO 65º - Após a declaração de vacância do cargo e não havendo suplentes específicos, o órgão comunicará à Direção Executiva, dentro de cinco dias, para a convocação de eleições complementares, na forma e no tempo previsto neste Estatuto.

ARTIGO 66º - Em caso de afastamento por período superior a um mês e inferior a três meses, o órgão do dirigente afastado, designará um substituto provisório sem prejuízo de exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituto ao seu cargo, a qualquer tempo, dentro dos limites previstos neste artigo.

ARTIGO 67º - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão diretivo do Sindicato, deverão ser registrados e anexados em pasta única e arquivados, juntamente com os autos do processo eleitoral..

 

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