TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLÉIAS
ARTIGO 68º - As assembléias gerais são as instâncias de decisões coletivas da categoria ou de parcelas delas e serão soberanas, no seu nível de competência, em suas resoluções.
ARTIGO 69º - Para fins organizativos e definição do nível de competência, as assembléias serão classificadas da seguinte forma:
a) - ASSEMBLÉIAS GERAIS, subdividindo-se em:
- ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA;
- ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA;
b) - ASSEMBLÉIAS ESPECÍFICAS, subdividindo-se em:
- ASSEMBLÉIAS ESPECÍFICAS ORDINÁRIAS;
- ASSEMBLÉIAS ESPECÍFICAS EXTRAORDINÁRIAS.
ARTIGO 70º - As assembléias gerais são as instâncias decisórias máximas de toda a categoria e da entidade sindical, convocadas segundo rito próprio e para deliberar assuntos definidos neste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ASSEMBLÉIAS GERAIS ORDINÁRIAS serão convocadas em prazo e período determinado, para deliberarem sobre os seguintes assuntos:
1) – Processo eleitoraltrienal para renovação geral do sistema diretivo;
2) - apreciação do balanço financeiro, econômico e patrimonial do exercício anterior, a ser realizado em junho de cada ano;
3) - apreciação da previsão orçamentária e da programação de atividades anual da entidade, realizada na segunda quinzena de janeiro de cada ano;
4) - fazer ou referendar as alterações estatutárias apresentadas por deliberação do sistema diretivo;
5) - balanço político das atividades sindicais, a ser realizado na primeira quinzena de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS serão convocadas a qualquer tempo, para deliberarem sobre os seguintes assuntos:
1) - filiação ou desfiliação à entidade de grau superior, centrais sindicais e órgãos de assessoria sindical;
2) - convocação de greve geral nacional, ou greve nacional da categoria, ou greve estadual da categoria;
3) - alienação de patrimônio, que supere duzentos salários mínimos em vigor, na época da alienação;
4) - investimento não previsto no orçamento, que supere duzentos salários mínimos em vigor na época;
5) - aprovação da pauta de reivindicação para convenção ou contrato coletivo de trabalho;
6) - permissão para instauração de Dissídio Coletivo;
7) - julgamento de atos da diretoria;
8) - julgamento de pareceres da comissão ética, relativos às penalidades impostas à associados;
9) - análise de recursos dos associados ou de diretores;
10) - definição do valor da contribuição mensal dos associados e destinação das contribuições legais;
11) - defesa do patrimônio público, da democracia e da liberdade e autonomia sindical;
12) - outros assuntos que dizem respeito ao conjunto da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As ASSEMBLÉIAS GERAIS só serão válidas se tiverem quorum e forma prevista neste Estatuto e realizadas no mínimo em cinqüenta por cento das bases territoriais regionais.
PARÁGRAFO QUARTO : Serão lavradas atas, que conterão obrigatoriamente as resoluções tomadas e serão anexadas as listas de associados presentes.
ARTIGO 71º - As Assembléias Específicas são as instâncias de decisão de setores ou parcela de categoria e da entidade sindical, para deliberarem sobre assuntos que lhe dizem respeito, definidos neste Estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As assembléias específicas ordinárias serão convocadas em prazo e período determinado, para deliberarem os seguintes assuntos:
1) - apreciação das atividades sindicais no interior de cada instalação de trabalho ou base territorial regional, a ser realizada na segunda quinzena de cada mês.
2) - aprovação da taxa de fortalecimento sindical à associados e não associados, na ocasião de Dissídio, acordos Coletivos ou Contratos Coletivos de trabalho de setores ou parcelas da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As assembléias especificas extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo para tratar dos seguintes assuntos:
1) - deliberação do movimento grevista em setores ou parcelas da categoria ou em bases territoriais regionais;
2) - eleição de associados a cargo eletivo sindical vacante;
3) - aprovação de pauta de reivindicações especificas, para acordo coletivo ou contrato coletivo;
4) - aprovação de acordo coletivo, contrato coletivo e permissão para a instauração de dissídio coletivo;
5) - assuntos diversos de interesses coletivos de setores ou parcelas da categoria.
ARTIGO 72º - O quorum mínimo das assembléias gerais e das específicas, na ausência de regulamentações específicas previstas neste Estatuto será:
1) - Em primeira convocação: metade mais um dos associados quites.;
2) - Em segunda convocação: qualquer número de presentes.
ARTIGO 73º - O quorum mínimo da assembléia geral, para alteração do Estatuto será de:
1) - Em primeira convocação: 2/3 dos associados quites;
2) - Em segunda convocação: metade mais um dos associados quites.
ARTIGO 74º - O quorum mínimo das assembléias gerais extraordinárias para dissolução da entidade e destinação dos bens será de:
1) - Em primeira convocação: todos os associados quites;
2) - Em segunda convocação: 2/3 dos associados quites.
ARTIGO 75º - As assembléias gerais e específicas poderão ser convocadas:
1) - pelo Presidente do Sindicato;
2) - pela maioria simples da Direção Executiva;
3) - pela maioria simples do Conselho Fiscal;
4) - pela maioria simples do Conselho de Dirigentes de Base;
5) - pela maioria simples do Sistema Diretivo;
6) - por três por cento dos associados quites.
ARTIGO 76º - As assembléias gerais ou específicas ordinárias, esgotados o prazo legal de sua realização, poderão ser convocadas pelos associados, em no mínimo de três por cento, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo Edital.
ARTIGO 77º - Salvo regulamentação diversa e específica, a convocação das assembléias gerais e especificas realizar-se-ão da seguinte forma:
1) - afixação de edital de convocação na sede da entidade e nas sub-sedes, se assembléia-geral; se convocadas por associados, o edital de convocação poderá ser fixado nos locais de trabalho, com cópia para a entidade.
2) - publicação do edital de convocação, se assembléia geral, no órgão oficial de comunicação do Sindicato, ou na impossibilidade, em jornal de grande circulação, que atinja no mínimo cinqüenta por cento da base territorial;
3) - ampla divulgação nos boletins informativos da entidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Salvo regulamentação diversa, o intervalo de tempo mínimo entre a primeira e a segunda convocação será de 15(quinze) minutos.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso de convocação por associado, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção do número de assinaturas aposto no documento.
ARTIGO 78º - Salvo força maior ou caso fortuito, nenhum poderá ser alegado pela Direção da entidade para frustrar a realização das assembléias, previstas e convocadas nos termos deste Estatuto.
ARTIGO 79º - Todos os associados participarão com voz e voto nas assembléias, os não associados poderão participar com direito somente de voz.
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