TÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - ELEIÇÕES GERAIS TRIENAIS
ARTIGO 87º - Os membros dos órgãos do sistema diretivo, previsto no artigo 19, serão renovados em sua totalidade, trienalmente, através de eleições gerais, que seguirão o rito previsto contido a partir do artigo 90 ao 138 deste Estatuto.
SEÇÃO II - ELEIÇÕES COMPLEMENTARES
ARTIGO 88º - Realizar-se-ão eleições complementares, a qualquer tempo, para preenchimento de cargos vacantes do Sistema Diretivo, quando inexistirem suplentes específicos para o cargo vago.
PARÁGRAFO ÚNICO : O eleito complementará o mandato, até o término da gestão da Direção situacionista.
SEÇÃO III - ELEIÇÕES SUPLEMENTARES
ARTIGO 89º - Realizar-se-ão eleições suplementares quando houver o crescimento do número de associados, que implique no aumento correspondente do número de dirigentes de base, de forma que se mantenha a proporção de um dirigente para cada cinqüenta associados.
SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES COMUNS
ARTIGO 90º - As eleições de que se trata o artigo 87º serão realizadas no prazo mínimo de trinta dias, que antecedem o término do mandato vigente, porém, nada obsta que se antecipe o prazo da data das eleições, respeitando o prazo mínimo.
ARTIGO 91º - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especificamente no que se refere a mesário, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
ARTIGO 92º - Os membros do conselho fiscal serão eleitos independentemente da direção do Sindicato, na mesma data mas em processo eleitoral separado.
SEÇÃO V - ELEITOR
ARTIGO 93º - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) - mais de três meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;
b) - quitado as mensalidades até trinta dias antes das eleições;
c) - estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto;
PARÁGRAFO ÚNICO : É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao ex-empregado durante 02 (dois) anos, caso não faça parte de outra categoria profissional, desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos 06 (seis) meses antes da aposentadoria ou demissão.
SEÇÃO VI - CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO
ARTIGO 94º - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição, em primeiro escrutínio, tiver 1 (hum ) ano como associado no quadro social do Sindicato e pelo menos um ano como urbanitário; estar em dia com as mensalidades sindicais; ser maior de dezesseis anos, quando do registro da candidatura.
º - O associado candidato a dirigente de base, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviço na base territorial onde exerce suas atividades profissionais, previsto no título II, capítulo I, deste Estatuto.
ARTIGO 95
PARÁGRAFO ÚNICO : Havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do empregado, até que resolva, considerar-se-á para efeito do artigo anterior, o último local de trabalho do associado.
ARTIGO 96º - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos coletivos, o associado;
a) - que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
b) - que não tiver, pelo menos 120(cento e vinte) dias no exercício da profissão representada pelo sindicato.
c) - de má conduta comprovada;
d) - ter renunciado, durante mandato, cargo de direção sindical, a menos de três anos;
SEÇÃO VII - CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES GERAIS
ARTIGO 97º - As eleições gerais serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de cento e vinte dias e mínima de sessenta dias antes da data de realização do pleito para a renovação total do sistema diretivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas sub-sedes e nos principais locais de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) - data, horário e local de votação;
b) - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria; com datas, horários e locais em segundo e terceiro escrutínio, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda votação, bem como da nova eleição, em casos de empate entre as chapas mais votadas.
ARTIGO 98º - No mesmo prazo mencionado no artigo 97º, deverá ser publicado aviso resumido do edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para assegurar a mais ampla divulgação das eleições gerais, o aviso resumido será publicado pelo menos uma vez em:
a) - Boletim do Sindicato, assegurando-se ampla distribuição;
b) - jornal de grande circulação, a nível estadual, ou o Diário Oficial do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O aviso resumido do edital deverá conter:
a) - nome do Sindicato em destaque;
b) - prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria;
c) - data, horário e locais de votação;
d) - referência aos principais locais onde se encontram afixados os editais.
SEÇÃO VIII - CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES
ARTIGO 99º - As eleições complementares e suplementares serão convocadas pela Diretoria Executiva, com antecedência máxima de cento e oitenta dias e mínima de quinze dias, a partir da declaração de vacância do cargo, através do edital afixado nos quadros de aviso das empresas, na sede do Sindicato e sub-sedes.
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