CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
ARTIGO 100º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral de no mínimo três e de no máximo cinco trabalhadores, com 1experiência e idoneidade, eleitos em assembléia geral e um representante de cada chapa registrada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A assembléia geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de cinco dias que anteceder a data de publicação do edital de convocação das eleições.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro de chapas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.
PARÁGRAFO
QUARTO: A escolha da Presidência da comissão ficará a
cargo da Central Sindical que a entidade estiver filiada.
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