Rondônia, sexta-feira, 10 de setembro de 2010
Busca

 O Sindicato
Fundação do Sindur
Estatuto
Acordos Coletivos
Coordenadorias
Dirigentes de Base
Nossa Diretoria
Notícias
Eventos
Colaboradores
Diretorias Anteriores

 

 


 

 Webmail Sindur
Acessar o e-mail
 
 
 Links Utéis
TRT 14
STF
RECEITA FEDERAL
 
 Serviços
Atualize seu cadastro
Fale com o Sindur
Links Utéis

Filiados ao sindur :
Filiado a :

 

 

 

CAPÍTULO III  

DO REGISTRO DE CHAPAS  

SEÇÃO I - PROCEDIMENTOS

ARTIGO 101º - O prazo para registro de chapas será de trinta dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : O registro de chapas far-se-á junto à comissão eleitoral que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

PARÁGRAFO SEGUNDO : Para efeito do dispositivo neste artigo, a comissão eleitoral manterá um secretário, durante o período para registro de chapas; expediente normal das 08:00 às 18:00 horas, no dias úteis, de segunda a sexta-feira, devendo permanecer na secretaria pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

PARÁGRAFO TERCEIRO : O requerimento de registro de chapas, em duas vias, endereçado à comissão eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:

a) - ficha de qualificação do candidato em duas vias assinadas;

b) - cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalhos, que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato.

c) - programa de gastos para a campanha e a origem dos recursos.

ARTIGO 102 º - Será recusado o registro da chapa que não apresentar minimamente os seguintes números de candidatos:

a) - número total de candidatos efetivos para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes;

b) - metade dos suplentes para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes;

c) - 3/5 (três quintos) do número total de dirigentes de base efetivos, distribuídos em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) das bases territoriais regionais;

d) - 1/3 (um terço) dos dirigentes de base suplentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As chapas deverão, em sua composição, conter no mínimo, cinco candidatos pertencentes a cada empresa que compõem as indústrias urbanas do Estado de Rondônia, com mais de duzentos e cinqüenta empregados.

PARÁGRAFO SEGUNDO : Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará o interessado, para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.

ARTIGO 103º - No prazo de vinte e quatro horas, a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovantes de candidaturas e, no mesmo prazo comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.

ARTIGO 104 º - No encerramento do prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral providenciará a imediata lavratura da correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

PARÁGRAFO ÚNICO: Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da comissão eleitoral.

ARTIGO 105º - No prazo de setenta e duas horas, a contar do encerramento do prazo de registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de cinco dias para a impugnação.

ARTIGO 106º - Ocorrendo a renúncia formal de candidato após o registro de chapas. A comissão eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso do Sindicato, para conhecimento dos associados.

PARÁGRAFO ÚNICO: A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes ou impugnados, poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento de todos os cargos efetivos, conforme o artigo 101º deste Estatuto.

ARTIGO 107º - Encerrado o prazo sem que tenha havido o registro de chapa, a comissão eleitoral, dentro de quarenta e oito horas, providenciará nova convocação de eleição.

ARTIGO 108º - Após o término do prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral fornecerá no prazo de dez dias, a relação de associados aptos a votar, para cada chapa registrada, desde que requerida por escrito.

 

ARTIGO 109º - A relação dos associados sem condições de votar será elaborada até dez dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato, para consulta de todos os interessados, e fornecido a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento `a comissão eleitoral.

 

SEÇÃO II - IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS


ARTIGO 110º - O prazo de impugnação de candidaturas é de cinco dias, contados da publicação da relação nominal das chapas concorrentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A impugnação somente poderá versar as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, e será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido `a comissão eleitoral e entregue contra recibo na secretaria por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: No encerramento do prazo de impugnação labrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Cientificando oficialmente, em quarenta e oito horas, o candidato impugnado terá o prazo de cinco dias para apresentar suas contra-razões e, instruído o processo, a comissão eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.

PARÁGRAFO QUARTO : Decidido pelo acolhimento da impugnação, a comissão eleitoral providenciará a afixação da decisão no quadro de avisos do Sindicato para conhecimento de todos os interessados.

PARÁGRAFO QUINTO: Julgada improcedente a impugnação, até três dias antes das eleições, o candidato impugnado concorrerá às eleições.

PARÁGRAFO SEXTO: A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao provimento dos cargos, conforme o artigo 101º deste Estatuto.

ARTIGO 111º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) - uso de cédula única, contendo todas as chapas registradas;

b) - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c) - verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d) - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

ARTIGO 112º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

PARÁGRAFO SEGUNDO : As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (hum), obedecendo a ordem de registro.

PARÁGRAFO TERCEIRO : As cédulas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.

 

 

 

VEJA O VÍDEO
Brasileiros poderiam economizar 25% na conta de luz ( 6/11/2007 )
VEJA O VÍDEO
O uso do FGTS para a compra de imóveis ( 31/10/2007 )
VEJA O VÍDEO
Debate: Marco regulatório para saneamento ( 29/10/2007 )

Todos os vídeos
 

VEJA O VÍDEO
TV SENADO

VEJA O VÍDEO
TV CÂMARA AO VIVO
Cadastrar
Descadastrar
Login :
Senha :
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
URBANAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDUR
End : Rua Vespaziano Ramos, 289 - Porto Velho-RO
Fones : 3224-4653 - 3224-4905
Fax : 3223-1832 - CEP : 78.915.050