CAPÍTULO IV
DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
ARTIGO 113º - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e até dois mesários, indicados paritariamente pelas chapas concorrentes, designadas pela comissão eleitoral, até dez dias antes da eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Cada chapa concorrente fornecerá à comissão eleitoral, nomes de pessoas idôneas para a composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, da data da realização da eleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social nas sub-sedes e nos locais de trabalho e mesas coletoras intinerantes, que percorrerão itinerário preestabelecido, a juízo da comissão eleitoral.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (hum) fiscal por chapa registrada.
ARTIGO 114º - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até quinze minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e na falta ou impedimento, o segundo mesário, e assim sucessivamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As chapas concorrentes poderão designar , ad hoc, dentre os presentes e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessário para completarem a mesa.
ARTIGO 115º - Não poderão ser nomeados das mesas coletoras:
a) - candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidades, até segundo grau, inclusive;
b) - os membros da administração do Sindicato.
SEÇÃO II - COLETA DE VOTOS
ARTIGO 116º - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à eleição, o eleitor.
PARÁGRAFO ÚNICO : Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
ARTIGO 117º - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de seis horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel gomado, rubricado pelos membros da mesa e pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar a ATA, pelos mesmos assinadas, com menção expressa do número de votos depositados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos fiscais e dos mesários, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
ARTIGO 118º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e, na cabine indevassável, após assinalar sua referência, a dobrará, depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, ou assinará a seu rogo, um dos mesários.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para verificarem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue, se a cédula não for a mesma. O eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu, se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ATA.
ARTIGO 119º - Os eleitores cujos votos forem impugnados cujos os nomes não constarem da lista de votantes, assinando a lista própria, votarão em separado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) - Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colocando-a na sobrecarta.
b) - O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora e depositará a sobrecarta na urna coletora.
ARTIGO 120º - São documentos válidos para identificação do eleitor:
- CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL;
- CARTEIRA DE IDENTIDADE;
- CERTIFICADO DE RESERVISTA;
- CARTEIRA FUNCIONAL DA EMPRESA, DESDE QUE TENHA FOTOGRAFIA.
ARTIGO 121º - A hora determinada no edital, para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários, do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor, caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, as urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : Em seguida, o coordenador fará lavrar a ATA, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar. O número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará entrega
ao Presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
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