Rondônia, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
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CAPÍTULO V

DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS  

SEÇÃO I - MESA APURADORA DE VOTOS  

 

ARTIGO 122º - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação ou no prazo designado pela comissão eleitoral, sob a Presidência de pessoa de notória idoneidade, indicada pela Central Sindical a que o Sindicato estiver filiado, o qual receberá ATAS de instalação e encerramento das mesas coletoras de votação, as listas de votantes e as urnas, devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO : A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado do acompanhamento dos trabalhadores pelos fiscais designados na proporção de um por chapa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O Presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 129 foi atingido, procedendo em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação, ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das ATAS das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado à vista das razões que os determinarem, conforme se consignou nas sobrecartas.

 

SEÇÃO II - APURAÇÃO

ARTIGO 123º - Na contagem da cédula de cada urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram com a respectiva lista, far-se-á a apuração.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-a a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada, o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

ARTIGO 124º - Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos e fará lavrar a ATA dos trabalhos eleitorais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ata mencionará obrigatoriamente:

a) - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b) - local ou locais em que funcionam as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c) - o resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d) - número total de eleitores que votaram;

e) - resultado geral da apuração;

f) - proclamação dos eleitos.

PARÁGRAFO SEGUNDO : A ata geral da apuração será assinada pelo Presidente.

ARTIGO 125º - Se o número de votos das urnas anuladas for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apurada, cabendo à comissão eleitoral, realizar novas eleições, no prazo máximo de quinze dias.

ARTIGO 126º - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de quinze dias, limitada a eleição às chapas em questão.

ARTIGO 127º - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apurada, até a proclamação final do resultado da eleição.

ARTIGO 128º - A comissão eleitoral deverá comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de quarenta e oito horas, os eleitos, bem como a data de posse do empregado eleito.

 

 

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