CAPÍTULO VI
DO QUORUM DAS ELEIÇÕES GERAIS
ARTIGO 129º - A eleição do Sindicato só será válida, se dela participarem, no mínimo, quarenta por cento dos associados com capacidade para votar, não sendo obtido este quorum, o Presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a comissão eleitoral para que esta promova nova eleição, nos termos do edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A nova eleição, em segundo escrutínio, será válida se dela tomarem parte, acima de trinta por cento dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira, não sendo ainda desta vez atingido o quorum, o Presidente da mesa notificará novamente a comissão eleitoral, para que esta promova a terceira e última eleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O terceiro escrutínio dependerá, para a sua validade, do comparecimento de mais de vinte por cento dos eleitores, observadas para a sua realização, as mesmas formalidades das anteriores.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Na ocorrência de qualquer das hipóteses, previstas nos parágrafos primeiro e segundo, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO : Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação, os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
ARTIGO 130º - Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, a comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas, convocará assembléia geral, que declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão junta governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
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