CAPÍTULO VII
DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
ARTIGO 131º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
a) - que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação ou encerrado a coleta de votos, antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidos neste Estatuto;
c) - que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
d) - ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, de igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
ARTIGO 132º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
ARTIGO 133º - Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do despacho anulatório.
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