CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
ARTIGO 135º - O prazo para interposição dos recursos será de quinze dias, contados da data da realização do pleito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os recursos e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados, em duas vias, contra-recibo, na secretaria do Sindicato e juntados à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham, serão entregues também contra-recibo, à chapa recorrida que terá prazo de oito dias para oferecer contra-razões.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a comissão eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
ARTIGO 136º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido, deferido e comunicado oficialmente ao Sindicato, antes da posse, pela comissão eleitoral.
PARÁGRAFO ÚNICO : Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número deste, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.
ARTIGO 137º - Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
ARTIGO 138º - Cabe à assembléia geral, regularmente convocada, nos termos deste Estatuto, decidir sobre qualquer caso omisso ou controverso, que extrapole a competência da comissão eleitoral e dirimir qualquer conflito eleitoral existente, não previsto neste Estatuto.
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