TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
ARTIGO 140º - O Patrimônio do Sindicato constiruir-se-á:
a) - das receitas oriundas de mensalidades e contribuições de associados ou não, do resultado obtido das aplicações financeiras e patrimoniais, das taxas de manutenção de serviços;
b) - dos bens móveis e imóveis;
c) - das doações.
ARTIGO 141º - Em caso de dissolução da entidade, a destinação de seu patrimônio será decidida em assembléia geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
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